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Resumo 1ª prova do 2º Bimestre (postado em 08/04/12)
MEIO AMBIENTE NA CF
Constituição do Império,
de 1824: Não fez qualquer referência à matéria, apenas
cuidando da proibição de indústrias contrárias à saúde do cidadão
Constituição de 1891: Atribui
competência para legislar sobre minas e terras
Constituição de 1934:
- dispensou
proteção às belezas naturais, ao patrimônio histórico, artístico e cultural
(arts. 10, III, e 148);
- conferiu
à União competência em matéria de riquezas do subsolo, mineração, águas,
florestas, caça, pesca e sua exploração
Constituição de 1937:
- também
se preocupou com a proteção dos monumentos históricos, artísticos e naturais,
paisagens e locais especialmente dotados pela natureza (art. 134);
- incluiu
entre as matérias de competência da União legislar sobre minas, águas, florestas,
caça, pesca e sua exploração (art. 16, XIV);
- cuidou
ainda da competência legislativa sobre subsolo, águas e florestas no art. 18,.
Constituição de 1946: Manteve as competências sobre defesa do patrimônio e
conservou como competência da União legislar sobre normas gerais de defesa da
saúde, das riquezas do subsolo, sobre jazidas, das águas, florestas, caça e
pesca.
Constituição de 1967:
- insistiu
na necessidade de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico
(art. 172, parágrafo único);
- disse
ser atribuição da União legislar sobre normas gerais de defesa da saúde, sobre
jazidas, florestas, caça, pesca e águas (art. 8º, XVII, ‘h’).
Constituição de 1969:
- Emenda
à Constituição de 1967, cuidou também da defesa do patrimônio histórico,
cultural e paisagístico
- manteve
as divisão de competência
- disse
que ‘a lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a
intempéries e calamidades’ e que o
- mau
uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílio do
Governo’.
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MEIO AMBIENTE NO DIREITO A PARTIR DE 1900
O Código Civil de
1916 art. 554:
Diz que “o proprietário, ou
inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade
vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam”.
Esse dispositivo serviu “para
fundamentar a ação cominatória visando a impedir a contaminação do meio ambiente
por parte de indústrias”.
CC 1916: São
proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário, a
água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente”.
Regulamento da Saúde
Pública (Dec. nº. 16.300/1923): Previu a possibilidade de impedir que as indústrias
prejudicassem a saúde dos moradores de sua vizinhança, possibilitando o
afastamento das indústrias nocivas ou incômodas.
A
partir da década de 30 começaram a surgir as primeiras leis de proteção
ambiental específicas:
•
Código Florestal de 34
•
Código das Águas de 34
•
Código de Caça e o de Mineração.
•
Dec. nº. 25/37 organizou a proteção
ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Na década de 60: Edita-se importante legislação
sobre temas ambientais:
•
Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/64)
•
Código Florestal (Lei nº. 4.771/65)
•
Lei de Proteção da Fauna (Lei nº.
5.197/67)
•
Política Nacional do Saneamento
Básico (Dec. nº. 248/67)
•
Conselho Nacional de Controle da
Poluição Ambiental (Dec. nº. 303/67).
Conferência das
Nações Unidas para o Meio Ambiente Estocolmo em 1972:
•
Dec. nº. 73.030/73, art. 1º, foi
criada a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA)
•
“Orientada para a conservação do
meio ambiente e uso racional dos recursos naturais”.
Década de 80 e 90:
São quatro os marcos legislativos mais importantes:
•
a Lei nº. 6.938/81, que dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
•
a Lei nº. 7.347/85, que disciplina
a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente;
•
A CRFB 88
•
Lei nº. 9.605/98, que dispõe sobre
as sanções penais e administrativas
Até 1988: O
legislador não se preocupou com o meio ambiente de forma global, apenas de
forma especifica a alguns de seus elementos.
CRFB 88 - Título
VIII (Da Ordem Social), Capítulo VI
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
Características:
•
Direito fundamental- meio ambiente
ecologicamente equilibrado
•
Patrimônio público - bem de uso
comum
•
Bem essencial a saúde e qualidade
de vida
•
Dever constitucional de proteção ao
poder público
•
Cidadão passa a ter titularidade na
proteção do MA
•
o Direito Constitucional brasileiro
criou uma nova categoria de bem: o bem ambiental, portanto, um bem de uso comum
do povo, e, ainda, um bem essencial à sadia qualidade de vida.
Bem de uso comum:
“consideram-se bens de uso comum do povo aqueles que, por determinação legal ou
por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de
condições”.
Não cabe, portanto, exclusivamente
a uma pessoa ou grupo, tampouco se atribui a quem quer que seja sua
titularidade” (FIORILLO, 2007, p. 67).
Sadia qualidade de vida:
“só pode ser conseguida e mantida se o meio ambiente estiver ecologicamente
equilibrado. Ter uma sadia qualidade de vida é ter um meio ambiente não
poluído”.
Equilíbrio ecológico:
“É o equilíbrio da natureza; estado em que as populações relativas de espécies
diferentes permanecem mais ou menos constantes, mediadas pelas interações das
diferentes espécies” (ART, 1998, p. 194).
O que é esse meio ambiente?
•
A expressão meio ambiente (milieu
ambiance) naturalista francês Geoffrey de Saint-Hilaire
•
Études progressives d´un naturaliste,
1835
•
milieu significa o lugar onde está ou
se movimenta um ser vivo,
•
e ambiance designa o que
rodeia esse ser.
•
Há uma grande discussão em torno da
redundância do termo meio ambiente, por conter duas palavras com significados
similares, como observa Vladimir Passos de Freitas (2001, p. 17)
•
Na Itália e em Portugal usa-se,
apenas, a palavra ambiente.
Dicionário da Língua Portuguesa Aurélio
- define meio como lugar onde se
vive, com suas características e condicionamentos geofísicos;
- ambiente;
- esfera social ou profissional
onde se vive ou trabalha, e ambiente como o conjunto de condições naturais e de
influências que atuam sobre os organismos vivos e os seres humanos.
Lato sensu:
meio ambiente é o conjunto de fatores exteriores que agem de forma permanente
sobre os seres vivos, aos quais os organismos devem se adaptar e com os quais
têm de interagir para sobreviver.
No âmbito jurídico:
- Edis Milaré (2003, p. 165)
- É difícil definir meio ambiente,
“o meio ambiente pertence a uma daquelas categorias cujo conteúdo é mais
facilmente intuído que definível, em virtude da riqueza e complexidade do que
encerra.
Art. 3º, I, da Lei nº. 6.938/81: “O conjunto de condições, leis, influências e interações
de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas”.
Constituição Federal de 1988, art.
225, buscou tutelar não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o
cultural e o do trabalho.
O conceito de meio ambiente
compreende três aspectos:
•
Meio ambiente
natural, ou físico, constituído pelo solo,
a água, o ar atmosférico, a flora
•
Meio ambiente
artificial, constituído pelo espaço urbano
construído;
•
Meio ambiente
cultural, integrado pelo patrimônio
histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico (SILVA, 2004, p.
21).
•
Meio ambiente
do trabalho
Art. 225 e suas relações na CF88:
§ 1º - Para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
Lei n. 9.985, DE 18 DE JULHO DE
2000: Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e
VII da Constituição Federal, institui o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras
providências.
SNUC
II - preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação de material genético;
•
SNUC
•
OGM
LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005: Regulamenta os
incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição
Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de
atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus
derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política
Nacional de Biossegurança
III - definir, em todas as unidades
da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
•
SNUC
IV - exigir, na forma da lei, para
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade; OMG
•
EIA-RIMA
Licenciamentos ambientais, LAP, LAI, LAO,
Licenciamentos ambientais, LAP, LAI, LAO,
V - controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
•
OGM
VI - promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade. (Regulamento)
•
SNUC, Código Florestal, Lei de
Proteção a fauna
§ 2º - Aquele que explorar recursos
minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica
brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a
Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na
forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio
ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras
devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias
à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com
reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que
não poderão ser instaladas.
O artigo 225 da CF compreende:
Direitos e garantias; Organização do Estado; Administração Publica; Organização
do Poderes; Poder Judiciário e MP; Ordem econômica e Financeira; Política
Urbana e Reforma Agrária; Ordem Social; Cultura.
TERRENO
DE MARINHA, BEM DA UNIÃO, É A FAIXA DE
TERRA COM 33 METROS DE LARGURA, CONTADA A PARTIR DA LINHA DA PREAMAR MÉDIA DE 1831, ADJACENTE AO MAR, RIOS E LAGOAS, NO CONTINENTE OU
EM ILHAS, DESDE QUE NO LOCAL SE OBSERVE
O FENÔMENO DAS MARÉS, COM OSCILAÇÃO DE PELO MENOS CINCO CENTÍMETROS.
ARTIGOS RELACIONADOS AO ARTIGO 225 CF 1988
Art. 5º: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIII - a propriedade atenderá a
sua função social;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta
de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
LXXIII- qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
I - os que atualmente lhe pertencem
e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II
- as terras devolutas indispensáveis
à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias
federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer
correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um
Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território
estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias
fluviais;
IV- as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
as praias marítimas; as ilhas oceânicas
e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios,
exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal,
e as referidas no art. 26, II; (Redação dada
pela Emenda Constituciona nº 46, de 2005)
Os terrenos de marinha e seus
acrescidos
§ 1º
- É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento
e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do
território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
A
CONSTITUIÇÃO, ALÉM DE CONSAGRAR A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, ANTERIORMENTE
PROTEGIDO SOMENTE A NÍVEL INFRACONSTITUCIONAL, PROCUROU DEFINIR AS COMPETÊNCIAS DOS ENTES DA FEDERAÇÃO, INOVANDO
NA TÉCNICA LEGISLATIVA, POR INCORPORAR AO SEU TEXTO DIFERENTES ARTIGOS
DISCIPLINANDO A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR E PARA ADMINISTRAR. ESSA INICIATIVA TEVE COMO OBJETIVO PROMOVER A
DESCENTRALIZAÇÃO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL. ASSIM, UNIÃO, ESTADOS,
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL POSSUEM AMPLA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAREM SOBRE
MATÉRIA AMBIENTAL, APESAR DE NÃO RARO
SURGEM OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, PRINCIPALMENTE JUNTO ÀS
ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS.
Art. 21. Compete à
União:
XIX - instituir sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos
de seu uso;
XX - instituir
diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento
básico e transportes urbanos;
XXIII - explorar os serviços e
instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes
princípios e condições:
a)
toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins
pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b)
sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de
radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são
autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida
igual ou inferior a duas horas
XXV - estabelecer as áreas e as
condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE
à União legislar sobre (Somente pode
ser exercida pela União Salvo mediante edição de Lei Complementar autorizando
os Estados):
IV - águas, energia, informática,
telecomunicações e radiodifusão;
XXVI - atividades nucleares de
qualquer natureza;
Art. 23. É competência COMUM
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I
- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
III
- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV
- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
VII - preservar as florestas, a
fauna e a flora;
VIII- fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de
construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
X- combater as causas da pobreza e
os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e
fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seus territórios;
•
O concede à União, Estados, Municípios
e o Distrito Federal competência comum
•
Integrantes da federação atuam em
cooperação administrativa recíproca, alcançar os objetivos descritos pela
própria Constituição.
•
Prevalecem as regras gerais
estabelecidas pela União, salvo quando houver lacunas, as quais poderão ser
supridas, por exemplo, pelos Estados, no uso de sua competência supletiva ou
suplementar.
Art. 24. Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre (Implica no estabelecimento de moldes pela União a serem
observados pelos Estados e Distrito Federal.
VI - florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição;
VIII
- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§3º Inexistindo lei federal sobre
normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena, para atender
suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei
federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário.
A
CONSTITUIÇÃO ESTABELECE QUE MEDIANTE A OBSERVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E
ESTADUAL, OS MUNICÍPIOS PODEM EDITAR NORMAS QUE ATENDAM À REALIDADE LOCAL OU
ATÉ MESMO PREENCHAM LACUNAS DAS LEGISLAÇÕES FEDERAL E ESTADUAL (COMPETÊNCIA
MUNICIPAL SUPLEMENTAR).
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de
interesse local;
II- suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber;
Das Regiões: Para efeitos administrativos, a União poderá
articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu
desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá
articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu
desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
IV - prioridade para o
aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou
represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas a que
se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e
cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento,
em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
Das atribuições do
Congresso Nacional:
XVI - autorizar, em terras
indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e
lavra de riquezas minerais;
Do Conselho de Defesa
Nacional: É órgão de consulta do Presidente
da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta
do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e
a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
III - propor os critérios e
condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território
nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e
nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de
qualquer tipo;
Das funções essenciais à
justiça:
III
- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos
Da ordem econômica e
financeira: DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente,
inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação
Art. 174. Como agente normativo e
regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para
o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3º - O Estado favorecerá a
organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a
proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se
refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para
pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde
estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da
lei.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não,
e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e
pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da
lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo
somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no
interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras
e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá
as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de
fronteira ou terras indígenas.
§ 2º - É assegurada participação ao
proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser
a lei.
§ 3º - A autorização de pesquisa
será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas
neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente,
sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º - Não dependerá de autorização
ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida.
Da política urbana
É executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar
de seus habitantes.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O
plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com
mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre
sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da
cidade expressas no plano diretor.
§
3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público
municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir,
nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação
compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade
rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e
adequado;
III - observância das disposições
que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o
bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Da saúde:
VII - participar do controle e
fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do
meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Da cultura:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
V - os conjuntos urbanos e sítios
de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
§
1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 3º - A lei estabelecerá
incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao
patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento)
(Regulamento)
III - definir, em todas as unidades
da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
(Regulamento)
§ 2º - Aquele que explorar recursos
minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica
brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a
Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da
lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras
devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias
à proteção dos ecossistemas naturais.
Dos índios:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre
as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger
e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação
dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o
usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§
3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais
energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só
podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as
comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da
lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este
artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos
grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso
Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população,
ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional,
garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§
6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham
por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este
artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos
nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o
que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a
indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às
benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º - Não se aplica às terras
indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas
comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em
defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos
os atos do processo.
PRINCÍPIOS DO DIREITO
AMBIENTAL
Princípio,
no Direito Ambiental, é utilizado como alicerce ou fundamento do Direito.
Como
ensina Gomes Canotilho “os
princípios são normas jurídicas impositivas de uma otimização, compatíveis com
vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e
jurídicos. Permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como
as regras, à ‘lógica do tudo ou nada), consoante o seu peso e ponderação de
outros princípios eventualmente conflitantes”. São padrões juridicamente
vinculantes radicados na exigência de “justiça” ou na “idéia de direito.
Os
princípios a seguir têm apoio em declarações internacionais, o que acarreta a
crescente potencialidade de se tornarem normas costumeiras, quando não se
transformarem em normas jurídicas oriundas de convenções
Os princípios
estão formando e orientando a geração e a implementação do Direito Ambiental. A
discussão sobre os princípios do Direito Ambiental, objetiva:
a) contemplar o maior número
possível de princípios, tendo em vista a importância destes no Direito;
b) buscar uma uniformização
terminológica, considerando a relevância da terminologia para qualquer ciência;
c) tentar separar o conteúdo
essencial de cada princípio, assim considerado o conteúdo que permite
diferenciar um princípio dos demais.
A
necessidade e a utilidade do presente tema prendem-se ao fato de que na
doutrina nacional de Direito Ambiental os princípios estão sendo tratados de
modo muito diferenciado, espraiando-se a diferenciação pelos aspectos da
quantidade, da denominação e da significação.
ÉTICA E MORAL
O sentido
grego de ethos é “morada”, “casa”. Morada
deve ser compreendida existencialmente como o modo de o ser humano habitar,
como forma de organizar a vida em família. Morar implica a harmonia dos
que moram. No fundo é tica significa viver humanamente.
Viver
humanamente significa atender o primeiro princípio de todo agir humano: “não
faças ao outro o que não queres que te façam a ti”, ou positivamente, “faça ao
outro o que queres que te façam a ti” (Mt 7,12), ou nas palavras de Jesus: “ama
o próximo como a ti mesmo”. Quem quer ser odiado?
Significa
o CUIDADO: Toda vida precisa de cuidado (recém-nascido).
Significa
a Solidariedade: solidariedade entre gerações, entre classes. A vida sem o
respeito à solidariedade seria impossível.
Significa
Perdoar: todos nós somos falíveis. Perdoar significa não deixar que o erro e o
ódio tenham a última palavra.
Se ética
significa a morada humana, a moral então sinaliza as formas e os diferentes
estilos de se organizar a casa, depende de cada cultura que é sempre diferente
uma da outra. Ética existe uma só para todos. Moral existem muitas, de acordo
com as maneiras diferentes como os seres humanos organizam a vida. (Leonardo
Boff).
Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio
O
primeiro princípio da Declaração de Estocolmo de 1972 buscou assegurar, como
direito fundamental do ser humano, o desfrute de condições de vida adequadas,
em um meio ambiente de qualidade suficiente para assegurar o bem-estar.
Na
Conferência Rio/92 foi proclamado como Princípio
1 o direito dos seres humanos a uma vida saudável e produtiva,
em harmonia com a natureza.
O
princípio em referência ganhou status constitucional no Brasil ao ser
contemplado no caput do artigo 225 da C.F. de 1988.
Princípio do Universalismo
O Direito
Ambiental tem inegável vocação universalista, pois, em larga medida, a poluição
não respeita fronteiras nacionais.
Normas
sobre poluição do ar e lançamento de resíduos nas águas internacionais passam a
ter dimensão planetária, amoldando o direito interno dos diversos países. Tal
efeito decorre, por exemplo, da Convenção sobre Mudança de Clima (1992).
Até mesmo
a proteção de um elemento da biodiversidade encontrável em apenas um país passa
a ser preocupação comum à humanidade, consoante preâmbulo da Convenção sobre
Diversidade Biológica.
O Artigo
3 da Convenção sobre Diversidade Biológica traz como Princípio o direito
soberano de cada Estado no que tange à exploração de seus próprios recursos
naturais, mas destaca a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua
jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou
das áreas além dos limites da jurisdição nacional. Tal Princípio embora
reafirme a soberania deixa claro tratar-se de uma soberania mitigada, pois
condicionada pelo dever de impedir que a poluição produzida em cada Estado
possa afetar outros Estados ou bens excluídos da jurisdição nacional.
A Medida
Provisória 2.186-16/2001 regulamenta, expressamente, artigos da Convenção sobre
Diversidade Biológica, sendo amostra do Princípio do Universalismo, que, ao
incidir, exigirá a conjugação de normas internacionais e normas nacionais para
que se possa chegar à correta interpretação de uma norma jurídica nacional.
Demais
disso, existem normas ambientais universais de amplitude tal (o direito humano
ao ambiente saudável afigura-se o melhor exemplo) que não seria exagero dizer
que, presentemente, o exame apurado do Direito Ambiental Brasileiro exige,
sempre, que se considere o ordenamento ambiental válido universalmente.
Na doutrina
pátria, em obra de 1992, Carlos Roberto de Siqueira Castro já salientava que “o
direito ambiental enfrenta o impacto da irreversível internacionalização das
questões do ecossistema (...)”, e, na mesma linha, Luís Roberto Barroso
destacava a “dimensão internacional irrefreável” da questão ambiental.
Sebastião
Valdir Gomes arrola o “Princípio da Universalidade ou Ubiqüidade”,
considerando, para tanto, que a preservação do meio ambiente saudável é
tutelada como um valor universal.
De tal
sorte, parece que o Princípio do Universalismo merece ser incorporado ao
Direito Ambiental Brasileiro.
Princípio da Multilateralidade
Decorrendo,
em alguma medida, do Princípio do Universalismo, o Princípio da
Multilateralidade da proteção ambiental prender-se-ia à necessidade de
considerar, sempre, que o ordenamento de proteção ambiental exige a conjugação
de normas provenientes de diversos lados.
No âmbito
da Comunidade Econômica Européia, v.g., será necessário ter em conta normas
universais, normas comunitárias e normas de cada Estado.
O
Princípio da Multilateralidade se acentua quando uma norma impõe o respeito de
outra, quando mais restritiva esta. Por outro lado, no âmbito do Direito
Ambiental Brasileiro a partilha constitucional de competências normativas
suscita a questão da proteção multilateral do meio ambiente, a demandar solução
para o caso de conflito de normas.
Ter como
princípio a aplicação da norma mais restritiva parece boa solução, mas não se
pode olvidar que, por exceção, o conflito de normas poderá encontrar melhor
resposta na aplicação do critério da especialidade, ainda que, aplicado este
critério, venha a prevalecer norma menos restritiva.
Princípio da Interdisciplinaridade
Paulo
de Bessa Antunes afirma
que o Direito Ambiental é fundamentalmente um conhecimento interdisciplinar. De
fato, muitas das mais modernas normas do Direito Ambiental exigiram a
contribuição de técnicos de variadas formações para que pudessem ser
elaboradas, e vão exigir a mesma contribuição para que possam ser interpretadas
com exatidão.O objeto e a finalidade do Direito Ambiental tornam indispensável
o concurso de especialistas de diversas áreas.
A interdisciplinaridade
é vista por Luís Roberto Barroso como marca distintiva da temática ambiental, e
esta marca é especialmente acentuada na Lei 8.974/95 (engenharia genética e
Organismos Geneticamente Modificados – OGM) e na Medida Provisória
2.186-16/2001 (diversidade biológica, patrimônio genético e conhecimento
tradicional associado). A compreensão destas normas exige conhecimentos de
engenharia genética, de biologia, de antropologia, etc.
Acrescentar
a interdisciplinaridade entre os princípios do Direito Ambiental parece
relevante, para que se tenha a exata noção da importância do conhecimento
interdisciplinar, tanto na formação quanto na aplicação das normas ambientais.
Princípio da Solução Pacífica dos Conflitos Ambientais
A
poluição e a escassez de recursos ambientais são fontes potenciais de
conflitos, razão pela qual consta do Princípio da Declaração da RIO/92 que “A
paz, o desenvolvimento e a proteção ambiental são interdependentes e
indivisíveis”, constando do Princípio que “Os Estados devem solucionar todas as
suas controvérsias ambientais de forma pacífica, utilizando-se dos meios
apropriados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas”. Na Convenção sobre
Mudança de Clima (1992) a solução de controvérsias por meio pacífico foi
prevista no Artigo 14, I.
A CF/88
arrola como princípio das relações internacionais a solução pacífica de
conflitos, o que vale para conflitos decorrentes de questões ambientais.
Assim, o
Princípio da Solução Pacífica dos Conflitos Ambientais estaria a merecer
inclusão no rol dos princípios do Direito Ambiental Brasileiro, em que pese,
deve-se admitir tratar-se de um princípio mais voltado para as relações
internacionais.
Princípio do Desenvolvimento Sustentável
O
Princípio do Desenvolvimento Sustentável está passando por uma reformulação,
tendo em vista que, à semelhança dos demais princípios do Direito Ambiental,
tem agora uma função instrumental quando confrontado com o Princípio do Direito
Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio.
Além
disso, o Princípio do Acesso Eqüitativo aos Recursos Naturais (também
denominado Princípio do Equilíbrio) parece um aprimoramento da idéia de
desenvolvimento sustentável, fazendo prevalecer o aspecto da justa distribuição
dos recursos naturais sobre qualquer concepção que se conformasse com a
sustentabilidade ambiental.
Todavia,
a concepção mais moderna da sustentabilidade ambiental não desconsidera a
distribuição eqüitativa. Cristiane Derani, por exemplo, acentua que o
Desenvolvimento Sustentável tem por escopo a “realização do bem-estar
generalizado de toda uma sociedade”.
Paulo
Affonso Leme Machado trata da preocupação com o desenvolvimento sustentável ao cuidar do
Princípio da Eqüidade.
Arrolando o Desenvolvimento Sustentável como
princípio do Direito Ambiental pode-se citar: Celso
Antonio Pacheco Fiorillo; Sebastião Valdir Gomes; Luis Paulo Sirvinskas e Edis Milaré.
Manter o
desenvolvimento sustentável como princípio geral do Direito Ambiental
afigura-se desejável, por se tratar de um princípio que já tem uma
significância sedimentada. O conteúdo do princípio poderia ficar restrito à
durabilidade do modelo de desenvolvimento. Compreendida a durabilidade como
possibilidade de se manter o desenvolvimento sem esgotar os recursos naturais
ou comprometer a qualidade do meio ambiente.
O
princípio do desenvolvimento sustentável é expressamente referido, por exemplo,
no art. 2º, II, da Lei 9433/97 (águas) e no art. 4º, IV, da Lei 9.985/2000
(Unidades de Conservação da Natureza), e a simples referência a tal princípio é
suficiente para que se tenha em mente um conteúdo mínimo da proteção ambiental
instituída.
Por conta
de tais razões, afigura-se aconselhável manter o Princípio do Desenvolvimento
Sustentável, conferindo a ele primazia em relação aos Princípios que ainda
serão elencados, por se tratar de um Princípio que tem embutida a finalidade de
assegurar a transmissão de um planeta saudável para as futuras gerações.
Princípio do Acesso Eqüitativo aos Recursos Naturais
O
princípio vem afirmar que não basta um modelo de desenvolvimento ser passível
de reprodução indefinidamente (desenvolvimento sustentável), impondo-se,
também, que os frutos do desenvolvimento sejam equilibradamente distribuídos.
Tal princípio, então, operaria em momento posterior ao Princípio do
Desenvolvimento Sustentável, para que aquele desenvolvimento, cuja
possibilidade de manutenção ao longo dos tempos restasse afirmada, possa trazer
benefícios para todos.
Aqui se
adotou para o princípio a terminologia empregada por Paulo Affonso Leme
Machado, que ao precisar o conteúdo do princípio põe em evidência a necessidade
de fruição eqüitativa dos recursos naturais, inclusive em relação aos
potenciais usuários das gerações vindouras.
O
princípio em questão encontra amparo na C.F./88, sobretudo quando são
combinados os artigos 3º, III; 23, parágrafo único; e 225, caput.
O Princípio 3 da Declaração da Rio/92
contempla expressamente a eqüidade: “O direito ao desenvolvimento deve ser
exercido de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as necessidades
das gerações presentes e futuras”.
O Artigo
1 da Convenção de Biodiversidade também cuida da “repartição justa e eqüitativa
dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos”, no que é
seguido pelo artigo 1º, III, da Medida Provisória 2.186-16/2001.
Desse
modo, o Princípio do Acesso Eqüitativo aos Recursos Naturais merece especial
acolhida, pois a experiência brasileira bem demonstra que pode haver
desenvolvimento sem justa distribuição dos benefícios.
Princípio da Preservação
O
Princípio da Preservação do Meio Ambiente, que se vincula à idéia de proteger
ou conservar a boa qualidade do meio ambiente, seria uma decorrência lógica do
dever, imposto ao Poder Público e à coletividade, de defender o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, conforme caput do artigo 225 da C.F..
A noção
de proteção da qualidade ambiental pode ser densificada com a previsão
constitucional de preservação dos processos ecológicos essenciais (art. 225, §
1º, I) e preservação do patrimônio genético (art. 225, § 1º, II).
A criação
de Unidades de Conservação da Natureza é um dos modos mais destacados de se
preservar espaços territoriais de especial relevância (art. 225, §1º, III).
Os
instrumentos de dissuasão de condutas lesivas ao meio ambiente, como as sanções
penais e administrativas referidas no § 3º do artigo 225 da C.F., são alguns
dos instrumentos da preservação ambiental.
Princípios
citados por Luís Roberto Gomes guardam estreita relação com o conteúdo
desejável do Princípio da Preservação, são eles: “Princípio da Defesa do Meio
Ambiente; Princípio da Proteção da Biodiversidade; e o Princípio da
Obrigatoriedade da Intervenção Estatal (na proteção do meio ambiente)”.
Quando se
tem em mente o Princípio da Preservação cogita-se, principalmente, do meio
ambiente sadio, que precisa ser conservado. Não se esquece, todavia, a
necessidade de resguardar de mais degradação o ambiente já comprometido em sua
qualidade. No artigo 231, § 1º, da C.F./88 é contemplada norma especial de
preservação, voltada para a defesa da qualidade ambiental das terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Em leis
ambientais mais recentes ganha vulto a preservação da boa qualidade do meio
ambiente, podendo-se citar da Lei 9.985/00 os artigos 2º, V, e 4º, I, II e III,
que versam sobre o conceito de preservação, manutenção da diversidade
biológica, proteção das espécies ameaçadas de extinção e preservação dos
ecossistemas naturais.
O
Princípio da Preservação deve ter por finalidade resguardar a integridade de
bens ambientais ou impedir que bens ambientais já degradados tenham suas
condições agravadas.
Princípio do Dever de Melhorar o Meio Ambiente
O
Princípio ora enunciado guarda uma relação complementar com o Princípio da
Preservação, mas com ele não se confunde. Pode-se dizer, inclusive, que a
matriz dos dois Princípios em referência é comum..
Com
efeito, do primeiro princípio enunciado na Declaração de Estocolmo consta que o
homem é portador solene da obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente,
para as gerações presentes e futuras.
O segundo
princípio enunciado, (também da Declaração de Estocolmo) trata da preservação,
ao passo que o terceiro volta à questão da melhoria ambiental , nos termos
seguintes: “Deve ser mantida e, sempre que possível, restaurada ou melhorada, a
capacidade da Terra de produzir recursos renováveis vitais”.
O Princípio 7 da Declaração da Rio/92 versou
sobre a proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema
terrestre.
A
previsão de restauração dos processos ecológicos essenciais seria a matriz
constitucional do Princípio do Dever de Melhorar o Meio Ambiente.
A
amplitude do Princípio em questão é grande, pois guarda relação direta de
proporcionalidade com os níveis de degradação ambiental da Terra.
Acentue-se
que não se trata de Princípio direcionado exclusivamente ao Poder Público. O
dever de melhorar a qualidade ambiental é de todos.
Questões
de difícil solução ao abrigo do Princípio da Responsabilização poderão
encontrar solução adequada à luz deste Princípio, servindo, para ilustrar, a
questão da recomposição da área de reserva florestal legal.
Quando
uma propriedade na qual deveria haver uma área de reserva florestal legal
encontra-se, de longa data, sem nenhuma cobertura florestal, ou com cobertura
menor que a legalmente prevista, tem sido controvertida a questão da
possibilidade de se impor ao atual proprietário a obrigação de reflorestar para
atingir o mínimo legal de área florestada.
Todavia,
quando se considera o dever de todos contribuírem para a melhoria do meio
ambiente, resta fácil a conclusão no sentido de que se há uma lei fixando um
padrão mínimo de cobertura florestal cada proprietário deve dar sua parcela de
contribuição, reflorestando até atingir aquele mínimo legalmente previsto. É
íntima a relação do Princípio em causa com a função ambiental da propriedade.
Deve-se
considerar que na hipótese de proprietários carentes de recursos o Poder
Público deve prestar auxílio, parecendo que se pode aplicar à espécie, mutatis
mutandis, o regramento vigente para a recuperação de bens tombados. Tal
solução permitiria afastar a morosidade da melhoria da qualidade ambiental
decorrente do prazo de trinta anos concedido pela Lei 7.803/89 para a recomposição
da reserva florestal legal, pois os proprietários que tivessem meios poderiam
ser obrigados à imediata recomposição, ao passo que os carentes de recursos
seriam auxiliados pelo Poder Público.
Retomando
a linha geral do Princípio do Dever de Melhorar o Meio Ambiente, restaria dizer
que se cogita de uma melhoria contínua, que independe da causa da anterior
degradação. De tal sorte, degradações ambientais decorrentes de forças da
própria natureza ou da ação humana devem, com fulcro no aludido Princípio, deflagrar
medidas de restauração ou recuperação.
Acredita-se
que as razões expostas justificam a adoção deste Princípio.
Princípio da Cooperação
Os
Princípios 9, 12, 13 e 24 da Declaração da Rio/92 contemplam o princípio da
cooperação entre Estados, para a solução de questões relacionadas ao meio
ambiente.
A idéia
de federalismo cooperativo, associada à outorga de competência a todos os Entes
Políticos para a defesa do meio ambiente (art. 23, VI, VII, IX e XI, da
C.F./88), permite assegurar que a cooperação para a defesa da qualidade
ambiental é um dever dos aludidos Entes.
O dever,
a todos imposto, de defender o meio ambiente, acarreta, por conseqüência, a
necessidade de todos cooperarem em tal defesa.
Álvaro
Luiz Valery Mirra arrola como princípio fundamental do Direito Ambiental o
“Princípio da cooperação internacional em matéria ambiental”.
Toshio
Mukai elenca o “princípio da cooperação” (com fulcro em ensinamentos de
Fernando Alves Correia), quando considera merecedora de especial ênfase a cooperação
entre Estado e sociedade, através da participação dos diferentes grupos
sociais.
Pretende-se
para o Princípio da Cooperação a abrangência suficiente para abraçar a
colaboração entre Estados, entre Entes Políticos de um Estado e entre o Estado
e a sociedade.
Assim,
sob o Princípio em causa estariam abrigadas, v.g., a cooperação prevista
em Tratados e Convenções internacionais, o repasse de recurso de um Ente
Político para outro ou a contribuição, financeira ou não, que uma pessoa física
ou jurídica preste ao Estado, sempre, é claro, que a meta seja a melhoria da
qualidade ambiental.
Mesmo a
decisão solitária de uma empresa de adotar padrões de poluição mais restritivos
que os legalmente permitidos poderia ser enquadrada na moldura da cooperação, pois
na hipótese estaria a empresa cooperando com o “todos” de que fala o caput do
artigo 225 da C.F./88.
O
Princípio alvitrado encontra previsão legal, por exemplo, no artigo 5º, IV, da
Lei 9.985/2000 e artigo 1º D, VI, da Lei 8.974/95.
Princípio da Precaução
O
Princípio da Precaução está em franca afirmação no Direito Ambiental
Brasileiro, embora comum seu embaralhamento com o P. da Prevenção.
Paulo
Affonso Leme Machado e Paulo de Bessa Antunes separam o Princípio da Precaução
do Princípio da Prevenção, sendo que o Princípio da Precaução desponta como
direcionado a evitar que se “produzam intervenções no meio ambiente antes de se
ter a certeza de que estas não serão adversas, para a o Meio Ambiente”, ou
seja, a precaução volta-se contra o simples risco de ser causada uma degradação
ambiental.
De tal
sorte, havendo incerteza científica acerca dos efeitos ambientais deve-se
adotar uma posição de cautela, não permitindo o desenvolvimento, pelo menos em
escala comercial, da atividade.
Cabe
acrescentar que na Declaração da Rio/92 a deflagração da aplicação do Princípio
da Precaução dependeria de ameaça de danos sérios ou irreversíveis ao meio
ambiente (Princípio 15), sendo que a Convenção sobre mudança do Clima (artigo
3, Princípio 3) também exige a mesma seriedade ou irreversibilidade.
No âmbito
do Direito Ambiental Brasileiro, a incidência deste Princípio não poderá ser
condicionada à exigência de seriedade ou irreversibilidade do possível dano
ambiental, pois quando a C.F./88 tratou da proteção contra o risco (artigo 225,
§ 1º, V) não contemplou qualquer condicionante.
Assim, a
exigência de riscos graves contida no parágrafo único do artigo 16 da Lei
8.974/95 e a exigência de dano grave e irreversível contida no artigo 6º da
Medida Provisória 2.186-16/2001 (risco de dano grave e irreversível) deverão
ser menosprezadas, pois a Lei Maior manda aplicar o princípio da precaução
contra o risco independentemente de seriedade, gravidade ou irreversibilidade.
No Preâmbulo da Convenção de Biodiversidade a ameaça de sensível redução ou
perda de diversidade biológica foi reputada suficiente para aplicar-se o
princípio da precaução.
Destaca-se
a importância da adoção do Princípio da Precaução (também denominado prudência
ou cautela e, ainda, in dubio pro securitate ou in dubio pro natura),
que terá o importante papel de busca da segurança nestes tempos marcados pela
velocidade do progresso científico e tecnológico.
Princípio da Prevenção
Partindo
do pressuposto da adoção do Princípio da Precaução, o princípio da prevenção
fica restrito ao combate dos danos ambientais previsíveis, porém evitáveis, se
adotadas as cautelas apropriadas.
Assim,
por exemplo, se um efluente não tratado é sabidamente nocivo ao meio ambiente o
Princípio da Prevenção exigirá que se construa uma estação de tratamento, e que
sejam adotadas medidas de segurança, visando, v.g., impedir que uma
ocasional falta de energia elétrica importe no lançamento do efluente sem
tratamento.
O
licenciamento ambiental e o monitoramento são instrumentos do Princípio da
Prevenção. O Estudo de Impacto Ambiental-EIA é instrumento do licenciamento
ambiental.
A fixação
de padrões ambientais (contrário do caso a caso) é, igualmente, instrumento do
Princípio da Prevenção, sendo que tais padrões afiguram-se relevantíssimos,
pois: acarretam segurança jurídica, tanto para a defesa do meio ambiente quanto
para o administrado; asseguram o respeito ao princípio da isonomia, pois os
padrões serão iguais para todos; garantem maior celeridade no licenciamento; e
importam em redução de custos.
De toda
sorte, na hipótese de contemplar a fixação de padrões técnicos como princípio
do Direito Ambiental, parece que enunciar tal princípio como Princípio da
Padronização seria mais apropriado, pois a padronização ambiental não versa,
necessariamente, sobre limites máximos, podendo, por exemplo, versar sobre um
roteiro de elaboração de exame de impactos ambientais ou cuidar da
classificação de bens ambientais em função da respectiva qualidade.
Outrossim,
a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental igualmente não mereceria ser
elevada à qualidade de princípio do Direito Ambiental, sem embargo, é claro, da
indiscutível importância de tal Estudo, que é instrumento do Princípio da
Prevenção e, também, pode ser instrumento de outros princípios.
O
Princípio da Prevenção é consagrado na doutrina, mas justifica-se a redefinição
de seu conteúdo, como já vem ocorrendo, em função da delimitação do espaço do
Princípio da Precaução.
Princípio Usuário-Pagador
O
Princípio Usuário–Pagador visto separado do P. Poluidor–Pagador.
A
definição de usuário–pagador tem em conta a necessidade de internalização
dos custos ambientais, atinentes à manutenção ou recuperação da qualidade do
bem ambiental utilizado.
Além
disso, o Princípio Usuário-Pagador tem por finalidade a conscientização
acerca do valor dos bens ambientais (utilizados no processo produtivo ou
consumidos), visando a racionalização do uso de tais bens. O artigo 19
da Lei 9.433/97 dá aplicação ao Princípio, com as características assinaladas.
Paulo Affonso
Leme Machado considera que “o princípio usuário-pagador contém também o
princípio poluidor-pagador, isto é, aquele que obriga o poluidor a pagar a
poluição que pode ser causada ou que já foi causada”.
Pretende-se
demonstrar a possibilidade de separação entre os dois Princípios ora em tela,
considerando peculiaridades de um e de outro.
A
primeira afirmação é no sentido de que na aplicação do Princípio
Usuário-Pagador não se cogitaria dispensar o pagamento, pois, como dito,
a cobrança visa:
a) conscientização;
b)
incentivar a racionalização;
c)
custear a conservação ou recuperação do recurso ambiental utilizado.
(Limitou-se o Princípio à captação do recurso ambiental).
Por outro
lado, na aplicação do Princípio Poluidor-Pagador, em separado, alvitra-se a
dispensa do pagamento, na hipótese do lançamento do efluente não se afigurar
lesivo ao meio ambiente. (Limitou-se o Princípio ao lançamento de efluentes no
meio ambiente).
Teoricamente
a qualidade de um efluente pode até mesmo contribuir para a melhoria da
qualidade do receptor, hipótese na qual, em última análise, vai-se constatar
que, em verdade, o “poluidor-pagador” não é poluidor, e, portanto, não deve ser
pagador. (O inciso II do artigo 21 da Lei 9.433/97 confere alguma razoabilidade
à tese da possibilidade de não pagamento, ao prever que na fixação dos valores
a serem cobrados serão consideradas características físico-químicas, biológicas
e tóxicas do afluente).
No que
toca à finalidade, o Princípio Poluidor-Pagador também traria embutida a idéia
de conscientização e racionalização, pois quanto menor o volume e melhor a
qualidade do efluente menos se vai pagar. Em tal Princípio igualmente é posto
em relevo o custo da conservação ou recuperação ambiental.
O
lançamento de efluente em quantidade relativamente pequena (racionalização) e
de excelente qualidade ambiental (conscientização) deve ser isentado de
pagamento, pois não sendo poluidor não deve ser pagador (Não haveria isenção de
pagamento tocante aos custos de licenciamento, monitoramento e fiscalização).
Tratar-se-ia de dissuasão invertida, pois premia-se o não poluidor, o que deve
estimular outros a não poluírem.
Assim, o
Princípio Usuário-pagador teria por finalidades: a conscientização acerca do
valor do bem ambiental; a racionalização do uso; e a internalização dos custos
ambientais relativos à conservação e melhoria do bem ambiental utilizado.
Princípio Poluidor-Pagador
O
Princípio Poluidor-Pagador, conforme exposto, teria por finalidades: a
conscientização acerca do valor do bem ambiental no qual os efluentes são
lançados; a racionalização do uso, através da melhoria da qualidade e redução
da quantidade de efluentes; e a internalização dos custos ambientais
relacionados à conservação e melhoria do bem ambiental utilizado e à reparação
dos danos ambientais eventualmente causados, de forma lícita, pelo lançamento
de efluentes.
Princípio da Responsabilização
O espaço
do Princípio da Responsabilização resta sobremodo reduzido quando admitida a
existência dos Princípios Usuário-Pagador e Poluidor-Pagador, de modo que à
responsabilização resta a composição dos danos ambientais decorrentes de atos
ilícitos e, por exceção, decorrentes de atos lícitos que não tenham sido
satisfatoriamente resolvidos pela aplicação daqueles outros dois Princípios.
Admite-se,
portanto que se o acesso a um bem da natureza gerou conseqüências danosas
imprevisíveis o beneficiário da outorga pode, não obstante tenha pago pelo
acesso, ser responsabilizado pela reparação integral do dano. Desta maneira, se
a derivação de recursos hídricos (submetida ao princípio Usuário-Pagador) ou o
lançamento de efluentes (autorizado com base no Princípio Poluidor-Pagador)
causar dano ambiental não previsto o beneficiário da outorga ou da autorização
responderá, cabalmente, pela restauração ou recuperação da natureza.
A
reparação pondere-se, deve ser in natura, admitindo-se o pagamento de
indenização somente na impossibilidade daquela.
Outrossim,
na reparação in natura deve-se considerar uma seqüência lógica, qual
seja:
a)
restauração;
b)
recuperação;
c)
cumprimento de medidas compensatórias cujos efeitos mais se aproximem da
restauração ou recuperação; e, por fim,
d)
cumprimento de medidas compensatórias não relacionadas diretamente com os danos
causados, exceto, ressalve-se, no que tange à proporcionalidade.
Demais
disso, parece recomendável que na aplicação do Princípio da Responsabilização
sempre seja contemplada uma margem considerável de segurança, de modo que se
possa assegurar que, ao final, resultará uma melhoria da qualidade ambiental.
O
Princípio é também enunciado como Princípio da Reparação ou da
Responsabilidade, ou ainda, como parte do Princípio Poluidor-Pagador.
Impõe-se
uma breve consideração sobre a responsabilidade solidária pela reparação do
dano ambiental, combinada com o “princípio do bolso mais fundo”. (Tal princípio
conduziria à eleição do responsável solidário que tiver maior patrimônio para
responder pelo dano ambiental, ressalvado seu direito de regresso contra os
demais responsáveis).
O Estado,
que vem sendo considerado responsável solidário pela reparação de todos os
danos ambientais, pelo princípio do “bolso mais fundo” seria, em regra, o
demandado para responder pelo dano, de modo que, em última análise, a
sociedade, que já sofre com o dano, acabaria, através do Estado, sendo chamada
a repará-lo.
Portanto,
parecem válidas as restrições que Toshio Mukai considera ao cuidar da
responsabilidade solidária da Administração por danos ao meio ambiente, quando
leva em conta a culpabilidade (in vigilando e in omittendo).
A
responsabilização civil pela reparação do dano ambiental não tem natu-reza de
pena, diversamente da responsabilização administrativa e penal.
Uma
diferenciação parece comportar a questão da culpabilidade na responsabilização
civil e administrativa decorrente de dano ambiental.
A
ausência de culpabilidade não afasta quer a responsabilidade de reparar o dano,
quer a responsabilidade administrativa, mas desdobramentos distintos podem ser
admitidos.
Ocorre
que a reparação do dano não admite graduações, devendo ser sempre integral, ao
passo que na responsabilização administrativa pode e deve haver graduação.
O dano
ambiental para o qual foi determinante caso fortuito ou força maior enseja o
dever de reparação integral (teoria do risco criado), mas a responsabilização
administrativa poderia, na espécie, ser excluída.
A multa
administrativa visa a dissuadir condutas displicentes na preservação do meio
ambiente, de modo que o grau de displicência ou culpabilidade deve ser
considerado na fixação dela, tocando ao poluidor, para amenizar sua punição,
comprovar o zelo que teve na adoção de medidas preventivas ao dano.
Princípio da Participação
O
Princípio da Participação poderia ser tido por compreendido dentro do Princípio
da Cooperação, pois participar é um modo de cooperar. Sebastião Valdir Gomes
arrola o “Princípio da Participação ou Cooperação.
Entretanto,
a idéia de participação diferencia-se da cooperação.
Cooperar
exige coesão de vontades, para que se possa operar juntamente, ao passo que a
participação não descarta a idéia de oposição, pois estará participando quem se
manifesta contra um projeto de recuperação ambiental por considerá-lo
insatisfatório.
A
cooperação, além disso, tem uma carga simbólica de ajuda material, ao passo que
a participação pode limitar-se, por exemplo, ao comparecimento a uma audiência
pública.
Assim, se
um grupo da sociedade civil prontifica-se a reflorestar uma área se o Estado
fornecer as mudas, a hipótese será de cooperação, enquanto se o mesmo grupo
optar por fazer uma manifestação pública para que o Estado faça, sozinho, o
reflorestamento, a hipótese será de participação.
A
participação ganha conotação especial no Direito Ambiental, impondo-se ao
Estado fomentá-la.
Leis
ambientais mais recentes contemplam generosamente a participação, como, por
exemplo: Lei 9.433/98, art. 1º, VI; Medida Provisória 2.186-16/2001, art. 11,
VI; e Lei 9.985/2000, artigo 5º, II. (O conceito de participação efetiva do
art. 5º, II, da Lei 9.985/2000 aproxima-se mais da colaboração, como aqui
considerada).
O
Princípio da Participação, assim diferenciado do Princípio da Cooperação,
merece ser mantido.
Princípio da Informação
Princípio
da Informação, também referido como Princípio da Publicidade, recebe no Direito
Ambiental uma densidade que não lhe era conferida antes, pois o Princípio da
Publicidade do Direito Administrativo diz respeito, o mais das vezes, à
inexistência de sigilo, significando que a informação poderia ser obtida por
qualquer um com relativa liberdade, mas, com uma ou outra exceção, não se
impunha a difusão da informação.
No
Direito Ambiental a meta é exatamente a difusão da informação, o que está posto
de forma cristalina no artigo 225, § 1º, VI, da C.F./88. A educação ambiental e
a conscientização pública para a preservação do meio ambiente densificam a meta
de difusão da informação.
Do
Princípio da Informação decorre o dever de gerar e prestar a informação,
conforme, v.g., artigo 1º - D, XVIII, da Lei 8.974/95, artigos 25/27 da
Lei 9.433/97 e artigo 53 da Lei 9.985/2000.
O
Princípio da Informação tem nítida função instrumental do Princípio da
Participação, mas tais Princípios são perfeitamente separáveis.
A
educação ambiental, por mais relevante que seja, é apenas instrumento do
Princípio da Informação. Entendendo diversamente, Luís Roberto Gomes, que
contempla o “Princípio da Educação Ambiental.
Não se
pode deixar sem referência o fato de que os Princípios da Participação e da
Informação são encontrados sob a denominação de Princípio Democrático,
designação que parece pecar pela imprecisão, pois o conceito de Princípio
Democrático, tomado por empréstimo ao Direito Constitucional, parece
demasiadamente amplo.
Destarte,
o Princípio da Informação merece ser mantido.
Princípio da Indisponibilidade do Direito ao Meio Ambiente Sadio
Assenta-se
o Princípio da Indisponibilidade do Direito ao Meio Ambiente Sadio no caput do
artigo 225 da C.F./88, que outorga ao ambiente ecologicamente equilibrado a
natureza de bem de uso comum do povo.
Demais
disso, o Princípio do Direito Humano Fundamental ao Ambiente Sadio, norteador
da aplicação de todos os demais Princípios, também conduz à idéia de
indisponibilidade.
O
Princípio é enunciado por Álvaro Luiz Valery Mirra, como “Princípio da
indisponibilidade do interesse público na proteção do Meio Ambiente”.
Para
ilustrar o Princípio, formula-se a hipótese de uma comunidade que, pela
unanimidade de seus membros, firme com uma empresa poluidora contrato no qual,
mediante recompensa financeira, todos aceitam que a empresa polua ligeiramente
acima dos níveis tolerados. Na hipótese, qualquer dos contratantes poderá
desistir do pactuado, e exigir o imediato cumprimento dos níveis tolerados de
emissão. Além disso, o contrato não poderá ser oposto ao Poder Público, que não
pode dispor, ou tolerar que se disponha, do direito ao meio ambiente sadio.
Princípio da Institucionalização da Defesa do Meio Ambiente
O
Princípio ora em comento diz respeito a um consenso no sentido de que a luta
contra a degradação ambiental exige instituições especializadas, dadas as
peculiaridades e relevância do bem envolvido.
O
Princípio encontra respaldo no Princípio da Declaração de Estocolmo, que tem o
seguinte teor: “Deve ser confiada às instituições nacionais competentes a
tarefa de planificar, administrar e controlar a utilização dos recursos
ambientais dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade do Meio Ambiente”.
O
Princípio ganha maior vulto na medida em que se sofisticam os processos
tecnológicos, exigindo novas instituições de defesa ambiental, além de especialização
das instituições existentes.
Exemplificam
a institucionalização: a criação de Ministério e Secretarias Estaduais e
Municipais de meio ambiente; a especialização, nos Estados, das polícias
federal, civil e militar; a especialização dentro do Ministério Público e das
Procuradorias dos Entes Públicos; a eventual especialização dentro do Poder
Judiciário; a criação de conselhos ambientais; etc;
O
Conselho Nacional de Recursos Hídricos (art. 34/36 da Lei 9.433/97) e a
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (art. 1º - A, da Lei 8.947/95) são
exemplos recentes da necessidade de institucionalização para o enfrentamento da
questão ambiental.
Princípio da Tutela Jurisdicional Adequada
Sob a
designação supra, pretende-se a afirmação de Princípio cujo conteúdo prende-se
à necessidade de existência de mecanismos que facilitem e, por conseqüência,
estimulem a defesa judicial do meio ambiente.
O
Princípio tem matriz constitucional, pois decorrente do dever de defender o
meio ambiente imposto a todos (art. 225, caput, da C.F./88), conjugado
com a garantia de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da C.F./88).
Na
própria C.F./88 o Princípio encontra densificação, na previsão de ações
próprias (embora não exclusivas) para a defesa ambiental (art. 5º, LXXIII, e
art. 129, III).
Legitimação
extraordinária, rito apropriado, isenção de ônus sucumbenciais e efeitos da
sentença são alguns diferenciais das ações engendradas para a defesa do meio
ambiente.
O
Princípio pode, conforme peculiaridades de cada caso, ter função instrumental
de diversos outros Princípios, como Informação, Participação, Precaução,
Prevenção e Responsabilização.
Princípio da Estabilidade da Proteção Outorgada ao Meio Ambiente
O
Princípio que agora se enuncia tem por finalidade valorizar a estabilidade,
relativa, da proteção conferida a bens ambientais específicos, de sorte que
seja mais fácil instituir a proteção ambiental do que retirar a proteção
concedida.
O
Princípio é inspirado no artigo 225, § 1º, III, da Lei Maior, que exige lei em
sentido formal para alteração ou supressão de espaços territoriais
especialmente protegidos. De tal modo, um parque público criado por decreto do
Chefe do Poder Executivo somente pode sofrer alterações ou supressões
previamente autorizadas por lei.
Também
mereceu especial estabilidade as garantias constitucionais relativas às terras
ocupadas pelos índios, pois nelas a exploração de recursos hídricos ou minerais
depende de autorização do Congresso Nacional, quando, ordinariamente,
dependeria apenas de consentimento do Poder Executivo Federal.
O
Princípio da Estabilidade da Proteção Outorgada ao Meio Ambiente poderá
desempenhar papel de relevo na conciliação dos princípios constitucionais da
legalidade e da reserva de lei com a proliferação de órgãos colegiados dotados
de poder normativo, tais como: CONAMA; Conselho Nacional de Recursos Hídricos
(Lei 9433/97, art. 34, VI e X); CTN Bio (art. 1º - D , III, VIII, XII e XIII);
e Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (M.P. 2.186-16/2001, art. 11, II).
A solução
que se propõe, estribada no Princípio enunciado, seria a vedação de edição por
qualquer um dos referidos órgãos colegiados de norma que arredasse proteção
anteriormente instituída. Tal arredamento ficaria na exclusiva órbita de
competência do Poder Legislativo.
Em suma,
para alargar a proteção ambiental seriam válidas as deliberações técnicas dos
referidos Conselhos, mas para o estreitamento da proteção já outorgada seriam
incompetentes tais Colegiados, mesmo que em questão a alteração de norma
editada pelo próprio órgão que a pretenda modificar.
Princípio Transitório da Erradicação da Pobreza
A
erradicação da pobreza é meta insculpida na Declaração da Rio/92 (Princípio 5),
sendo também objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3º,
III).
A
pobreza, conforme é sabido, pode ser, ao mesmo tempo, causa e efeito da
poluição ambiental, gerando um círculo vicioso que precisa ser rompido.
Pela
relevância do Princípio pode parecer estranho que ele tenha sido o último
arrolado. Mas tal fato não se deu por esquecimento ou menosprezo; foi
proposital.
Acontece
que o Princípio enfocado deve ter a marca da transitoriedade, razão pela qual
vem fechando o rol, até que, erradicada a miséria, possa ele ser excluído, com
direito a comemoração.
Conclusões
Destarte,
podem ser apresentadas as seguintes conclusões:
Os
Princípios do Direito Ambiental Brasileiro recebem da Doutrina tratamento
extremamente diferenciado, sob enfoque quantitativo, qualitativo e
terminológico.
A
incerteza que paira sobre quais os Princípios que efetivamente integram o
Direito Ambiental Brasileiro é prejudicial à correta aplicação de tal ramo do
Direito, prejudicando também o ensino da disciplina nas Faculdades de Direito.
É
necessário e urgente um esforço para a uniformização possível da terminologia
afeta aos Princípios do Direito Ambiental Brasileiro, sob pena de
distanciamento cada vez maior do ideal de precisão de uma linguagem científica.
A
construção de novos Princípios afigura-se útil ao desenvolvimento do Direito
Ambiental Brasileiro, que, devidamente orientado por aqueles, poderá ser melhor
aplicado.
_____________________________________________________________
Diferença entre reserva legal e APP
- A Reserva Legal
configura-se em uma porcentagem variável do domínio de cada propriedade rural
cuja manutenção é obrigatória e na qual deve ser conservada a vegetação
nativa. A Reserva Legal não se confunde
com as Áreas de Preservação Permanente, uma vez que nela é permitida a exploração
econômica de forma sustentável.
É a área localizada
no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação
permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e
flora nativas.
- Já as Áreas de
Preservação Permanente constituem áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, além de proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas.
LER
ARTIGOS:
Art. 5º : XXIII; LXXI; LXXIII
Art. 20: I; II; III; IV; V; VI; VII; IX; X; XI e
§ § 1º e 2º
Art. 21: XIX; XX; XXIII a, b e c; XXV
Art. 22: IV; XII; XXVI
Art. 23: I;III; IV; VI; VII; IX; XI
Art. 24: VI; VII; VIII
Art. 43: § 2º, IV e §3º
Art. 49: XIV; XVI
Art. 91: § 1º, III
Art. 129: III
Art. 170: IV
Art. 174: §§ 3º e 4º
Art. 176 e §§
Art 182 e §§
Art. 186
Art. 200: VII; VIII
Art. 216: V e §§ 1º, 3º e 4º
Art. 225
Art. 231
Art. 232
_____________________________________________
(Resumo elaborado pela autora do blog com base na Constituição da República Federativa do Brasil e demais dispositivos ambientais, bem como nas aulas do profº Adilson Sperfeld no ano de 2011)
Gzuis, isso é praticamente um TCC! rs
ResponderExcluirComo diria o PH, no 5º ano "o pau pega e não aleveia"..rsr
ResponderExcluirQue interessante, muito obrigado e com certeza vou ler esse resumão
ResponderExcluirParabéns Adri!