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INTRODUÇÃO AO DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
ASPECTOS HISTÓRICOS
-
Instituições religiosas eram responsáveis pelo
trato de crianças e adolescentes na sociedade;
-
O Estado assume tal função a partir da
urbanização, numa forma assistencial e repressiva – cria-se o termo ‘menor
infrator’ e a ‘Doutrina de Situação Irregular’ (diferença de tratamento com
relação aos adultos e outras crianças);
-
1924 – Declaração de Genebra: primeira a
tratar da proteção especial às crianças;
-
1927 – Código de Menores do Brasil –
tratava do menor infrator, abandonados e vagabundos – juízos especiais, com
medidas de proteção e assistencialismo;
-
1948 – Declaração Universal dos Direitos do
Homem: liberdade, igualdade, fraternidade e dignidade (bens da vida);
-
1959 – Declaração Universal dos Direitos da
Criança: ‘Doutrina de Proteção Integral’ – direitos e cuidados especiais à
população infanto- juvenil;
-
A criança passa a ser um humano distinto de seus
pais (cujos interesses podem até se contrapor) – é sujeito de direitos, igual
em dignidade e respeito, merecedor de proteção especial pelo seu peculiar
estágio de desenvolvimento;
-
1979 – Novo Código de Menores do Brasil
(ditadura): continuou com a visão ‘minorista’ e a Doutrina da Situação
Irregular – todo menor com desvio de conduta recebia a ‘terapia do
internamento’ em instituições do Governo, com infratores graves;
-
O trabalho foi utilizado como ‘mecanismo
disciplinador’ da criança pobre (exploração do trabalho infantil);
-
As Constituições Federais de 1934, 1947 e 1946
proibiram o trabalho infantil aos menores de 14 anos, enquanto a de 1967
reduziu para 12 anos;
-
1985 – Após o regime militar, o Brasil iniciou
seu processo de democratização - CRFB/88 – instituiu o trabalho a partir dos 16
anos, salvo condição de aprendiz (14 anos);
-
1989 – Convenção Internacional sobre os
Direitos da Criança: consagrou a Doutrina de Proteção Integral onde a
criança passa a ter os direitos de um adulto, reconhecendo sua vulnerabilidade
e hipossuficiência psico-social – ‘o melhor interesse da criança’ (the best
interest of the child);
-
CFRB/88 – enfim adota-se a Doutrina de Proteção
Integral infanto-juvenil (artigos 227 a 229 - ler);
-
Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente
– assegura a todos os infantes os direitos fundamentais, proteção integral,
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade – diversas alterações;
-
Advém das gerações de direitos humanos: a liberdade
em face do Estado, a igualdade em direitos e de reivindicância (direitos
sociais), traçando políticas e diretrizes contra a fome, pobreza,
subdesenvolvimento, etc.;
-
O ECA se tornou um instrumento moderno voltado à
justiça de crianças e adolescentes, mesmo que encontre diversos empecilhos.
PRINCÍPIOS DO Direito da Criança e do Adolescente
-
Princípio da Garantia Prioritária:
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias – políticas
e recursos públicos;
-
Princípio da Respeitabilidade: é dever de
todos zelar pela dignidade da criança e adolescente, pondo-os a salvo de
qualquer situação vexatória, tratamento desumano, violento, aterrorizante ou
constrangedor;
-
Princípio da Sigilosidade: é vedada
divulgação de fatos relacionados à criança e adolescente quanto à autoria de
ato infracional;
-
Princípio da Indisponibilidade dos Direitos
do Menor: o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais, herdeiros,
sem restrições;
-
Princípio da gratuidade: garantia de
acesso ao menor na Defensoria Pública, MP e Poder Judiciário, com assistência
judiciária gratuita.
-
Princípio da Prevenção Geral e Proteção
Estatal: é dever do Estado assegurar à criança e adolescente as
necessidades básicas para seu desenvolvimento;
-
Princípio da Prevenção Especial:
diversões e espetáculos públicos oferecidos pelo Governo;
-
Princípio do Atendimento Integral:
atendimento total e irrestrito (saúde, vida, educação, esporte, lazer,
profissionalização, etc.;
- Princípio
da Escolarização Fundamental, Profissionalização, Reeducação e Reintegração:
promover à família da criança e adolescente, fornecer orientação, programas
sociais de auxílio e assistência, supervisionando frequência a aproveitamento
escolar.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
-
Proteção Integral: reconhecimento de
direitos especiais e específicos infanto-juvenis - (art. 1);
-
Natureza Jurídica do DCA: Direito Público
– ius cogens – Estado surge para fazer valer sua vontade, diante da
função protecional e ordenadora;
-
Criança: de zero a 12 anos incompletos -
(art. 2º);
-
Adolescente: de 12 a 18 anos incompletos
- (art. 2º);
-
O parágrafo único do art. 2º foi revogado
tacitamente, pela maioridade civil ter diminuído de 21 (antigo Código Civil)
para 18 anos;
-
A partir da maioridade a competência para
questões familiares passa a ser da Vara da Família, em regra;
Questões remanescentes:
-
Internação de menor: medida privativa de
liberdade – ECA, artigo 121, §5º: ‘A liberação será compulsória ao vinte e um
anos de idade’;
-
Adoção ‘tardia’: essa adoção era
realizada através de escritura, sendo proibida pelo Código Civil, art. 1.623,
p. único: ‘A adoção de maiores de 18 anos dependerá, igualmente, da assistência
efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva’ – competência
da Vara da Infância e Juventude (polêmica);
-
Guarda:
duas posições: 1) os que inadmitem guarda na Vara da Infância e Juventude e 2)
o que admitem em casos peculiares, como os relativamente incapazes;
-
A criança e adolescente gozam dos direitos fundamentais
da pessoa humano, desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social,
liberdade e dignidade - (art. 3º) – são direitos inalienáveis, intransmissíveis
e irrenunciáveis – sem limitação voluntária;
-
É dever da família, comunidade, sociedade
e Poder Público assegurar com prioridade os direitos à vida, saúde,
alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade,
respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária - (art. 4º);
Com
prevalência na proteção e socorro, precedência de atendimento nos serviços
públicos, preferência em políticas públicas, destinação de recursos públicos e aplicação
efetiva (intervenção do MP*);
-
Não sofrerão qualquer negligência (ato
omissivo), discriminação (evitar o contato), exploração (extrair proveito),
violência, crueldade ou opressão (conduta coercitiva ao menor), por ação ou
omissão de outrem – (art. 5º);
* Pesquisa
CNDCA/96: faixa etária que mais sofre violência é de 05 a 16 anos
(psíquica, física, negligência e sexual) - a exploração sexual atinge os
menores entre 10 e 16 anos, a maioria de etnia negra e em 70% dos casos, pela
pobreza;
- Na interpretação do ECA considera-se os
fins sociais a que ele se dirige, o bem comum, os direitos e deveres
individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e adolescente em
desenvolvimento – (art. 6º)*.
DO DIREITO à Vida e à Saúde
Art. 7º: proteção e efetivação de
políticas públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio e
harmonioso, condições dignas de existência;
-
Políticas sociais: incumbência do Poder
Executivo que deve reservar parte do seu orçamento para tal fim – omissão pode
ser sanada pelo MP em Ação Civil Pública*;
-
É assegurado à gestante atendimento pré e
perinatal, pelo SUS, também propiciando apoio alimentar - (art. 8º);
-
Poder Público, instituições e empregadores
propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive à mães presas
– (art. 9º, art. 5º da CR/88 e art. 396 da CLT) – até a criança completar 6 meses, a mãe terá 2
períodos de descanso de 30 min. cada um;
-
Os hospitais devem manter registros das
gestantes pelo prazo de 18 anos, identificar o recém-nascido através de
impressão plantar e digital e a digital da mãe, proceder aos exames, orientação
aos pais, fornecer declaração de nascimento e manter alojamento conjunto –
(art. 10);
-
É assegurado atendimento médico à criança e
adolescente através do SUS, bem como atendimento especializado aos deficientes
– (art. 11, §1º);
-
Incumbe ao poder público oferecer de forma
gratuita medicamentos, próteses, e outros recursos para tratamento, habilitação
e reabilitação, com acompanhamento do responsável - (art. 11, §2º e art. 12)**;
-
Falta de medicamento ou prótese pode ser
reclamada ao MP para providência, e até gerar Ação Civil Pública;
-
Os casos de suspeita de maus-tratos devem ser
comunicados ao Conselho Tutelar da localidade – (art. 13) – são obrigados a
comunicar: médicos, professores, responsáveis por estabelecimentos de saúde,
ensino fundamental, creche, pré-escola;
-
O SUS promoverá programas de assistência médica
e odontológicas, educação sanitária, sendo obrigatória a vacinação infantil –
(art. 14).
DO DIREITO à Liberdade,
Respeito e Dignidade
Crianças e adolescentes são
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos pela CR e leis – (art.
15);
-
Liberdade: ir e vir, logradouros, espaços
comunitários, de opinião e expressão, de crença e culto religioso, brincar,
praticar esportes, divertir-se, participar da vida familiar, comunitária,
política, buscar refúgio, auxílio e orientação – (art. 16);
-
Respeito: inviolabilidade da integridade
física, psíquica, e moral, com preservação da imagem, identidade, autonomia,
valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais – (art. 17);
-
Dignidade: salvar de tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor – (art. 18).
DO DIREITO à Educação,
Cultura, Esporte e Lazer
Visando pleno desenvolvimento,
preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
-
Fica assegurado: igualdade no acesso e
permanência na escola, respeito pelos educadores, contestação de critérios
avaliativos, organização e participação em entidades estudantis, acesso à
escola pública, gratuita e próxima à residência, direito de ciência aos pais
sobre o processo pedagógico, atendimento especializado aos deficientes, creche,
pré-escola, acesso ao níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação
artística, ensino noturno regular, programas de material didático, transporte,
alimentação e saúde – (arts. 53 e 54)*;
-
O não oferecimento do ensino obrigatório pelo
Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade (civil e
criminal) da autoridade competente;
-
- Os pais têm a obrigação de matricular seus
filhos na rede de ensino (art. 55);
-
Os dirigentes de escolas do ensino fundamental
comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos, reiteração de faltas,
evasão escolar e elevados níveis de repetência - (art. 56*);
-
O Poder Público estimulará pesquisas,
experiências e novas propostas relativas ao processo pedagógico para a inserção
de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental, estimulando a
destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de
lazer - (arts. 57 a 59).
DO DIREITO à
Profissionalização e à Proteção no Trabalho
É proibido qualquer trabalho a
menor de 14 anos, salvo condição de aprendiz - formação técnico-profissional
que obedece à freqüência obrigatória no ensino regular, atividade compatível
com o desenvolvimento do adolescente e horário especial – (arts. 62 e 63);
-
Ao menor de 14 anos é assegurada bolsa de
aprendizagem, e aos maiores, direitos trabalhistas e previdenciários (arts. 64
e 65);
-
Ao adolescente portador de deficiência é
assegurado trabalho protegido - (art. 66);
-
Ao adolescente aprendiz, em regime familiar de
trabalho, aluno de escola técnica é vedado trabalho noturno (22h às 5h),
perigoso (contato com substâncias inflamáveis ou explosivas), insalubre
(exposição à agentes nocivos), penoso (sacrifício ou incômodo), em locais
prejudiciais à sua formação e desenvolvimento, realizado em horários que não
permitam a frequência à escola - (art. 67);
-
Os programas sociais que tenham por base o
trabalho educativo (atividade pedagógicas que prevalecem sobre o aspecto
produtivo), governamentais ou não, devem assegurar capacitação para atividade
regular remunerada - (art. 68);
-
A remuneração não desfigura o caráter educativo
– (art. 69).
DO DIREITO à Convivência
Familiar e Comunitária
- Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado
e educado no seio de sua família ou em família substituta (caso excepcional),
em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias
entorpecentes – (art. 19) – Princípio do Melhor Interesse do Menor;
-
Aquele que estiver em programa de acolhimento
familiar ou institucional terá sua situação reavaliada no máximo a cada 06
meses, devendo o juiz, com base em relatório fundamentado, decidir de forma
fundamentada pela reintegração familiar ou pela família substituta – (art. 19,
§1º);
-
A permanência em programa de acolhimento
institucional não se prolongará por mais de 02 anos, salvo comprovada
necessidade, fundamentado pelo juiz – (art. 19, §2º);
-
A manutenção ou reintegração de criança ou
adolescente à sua família terá preferência em relação a outra providência, como
em programas de orientação e auxílio – (art. 19, §3º);
-
Os filhos havidos ou não de relação de casamento
ou adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibida qualquer
discriminação - (art. 20) – Princípio da Igualdade entre os filhos -
antigas diferenciações**;
-
No direito sucessório se procede da mesma forma
– tratamento idêntico*;
-
O poder familiar é exercido em igualdade
de condições pelos pais, assegurado a qualquer deles recorrer ao Judiciário em
caso de discordância – (art. 21) – Princípio
da Igualdade entre os cônjuges;
-
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda,
companhia, criação, educação, conceder ou negar consentimento para os filhos
casarem até a maioridade civil, nomear tutor por testamento ou documento autêntico,
representá-los até os 16 anos na vida civil e assistí-los após essa idade,
reclamá-los de quem ilegalmente os detenha, exigir obediência, respeito e
serviços próprios da idade, cumprir e fazer cumprir as obrigações judiciais
(arts. 22 do ECA e 1.634 do CC);
-
A falta ou carência de recursos materiais não é motivo para a
perda ou suspensão do poder familiar, devendo a família ser incluída em
programa de auxílio – (art. 23 e parágrafo único) – normalmente do Poder
Executivo Municipal**;
-
A perda
ou suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento
contraditório, no descumprimento dos deveres do art. 22 do ECA e 1.634 do
CC, ou quando castigar imoderamente os filhos**, deixá-los abandonados**,
praticar atos contra a moral (conceitos de justiça da sociedade) e bons
costumes (regras de comportamento social)*****, de forma reiterada, cometer
crime doloso punido com reclusão contra filho (art. 92, II, CP)*- (arts. 24 do
ECA e 1.638 do CC);
-
Se os pais abusarem da autoridade, faltando aos
deveres ou arruinando os bens dos filhos, forem condenados em crimes cuja pena
exceda 02 anos de prisão, cabe ao juiz**, a pedido de parente ou do MP, adotar
medida em prol da segurança dos menores e até suspender o poder familiar
(art. 1.637 e parágrafo único do CC);
-
Família
Natural: formada pelos pais, ou um deles e seus descendentes – (art.
25);
-
Família
Extensa: formada pelos pais, filhos, parentes próximos com os quais a
criança ou adolescente convive e possui vínculos de afinidade e afetividade –
(art. 25 e parágrafo único);
-
Os filhos havidos foram do casamento poderão ser
reconhecidos, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento,
testamento, escritura ou documento público, por manifestação direta e expressa
perante o juiz – precedendo o nascimento do menor ou após o falecimento, se
deixar descentes -(art. 26 e parágrafo único);
-
Há a necessidade de reconhecimento na presença
do outro genitor, quando possível (polêmico)*;
-
É irrevogável o reconhecimento de filho – (art.
1609 do CC);
-
O reconhecimento é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, mesmo quando exercido contra pais ou seus
herdeiros, observado o segredo de justiça – (art. 27);
-
Família substituta: família que acolhe o
menor pela guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica – quando
possível e obrigatório aos maiores de 12 anos, o menor será ouvido por equipe
interpessoal, respeitado seus graus de desenvolvimento e compreensão – (art.
28, §§1º e 2º);
-
Levar-se-á em conta o grau de parentesco e a
relação de afinidade e afetividade do menor para com a família substituta,
evitando minorar o trauma da medida - (§3º);
-
Os grupos de irmão serão colocados sob adoção,
tutela ou guarda na mesma família, salvo existência comprovada de risco de abuso
ou situação que exija solução diversa, evitando o rompimento definitivo dos
laços fraternais - (§4º);
-
A colocação em família substituta será feita de
forma gradativa, com acompanhamento posterior, por equipe à serviço da Justiça
da Infância e Juventude, com apoio de técnicos pela execução da política
municipal de convivência familiar (§5º);
-
Em caso de menor indígena ou quilombola é
obrigatório que se considera sua identidade cultural e social, costumes,
tradições, instituições, que a família substituta seja de preferência da mesma
comunidade ou etnia, com oitiva de representantes de órgão federal de política
indigenista e antropólogos – (§6º);
-
Não se deferirá colocação em família substituta
a pessoa que revele incompatibilidade com a natureza da medida ou não tenha
ambiente familiar adequado – (art. 29);
-
A colocação em família substituta não admite
transferência do menor a terceiros ou entidades governamentais ou não
governamentais, sema autorização judicial – (art. 30);
-
A colocação em família substituta estrangeira é
medida excepcional e admitida somente na adoção – (art. 31)* - concessão de
guarda a casal estrangeiro (polêmico)*;
-
Ao assumir o guarda ou tutela, o responsável
prestará compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo, mediante termos
nos autos – (art. 32);
GUARDA: prestação de
assistência material, moral e educacional à criança e adolescente, conferindo a
quem a detém o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33);
-
Destina-se a regularizar a posse de fato do
menor com pessoa diferente de seus pais, sendo deferida de forma liminar ou
incidental nos procedimentos de tutela e adoção, exceto na de estrangeiros e
excepcionalmente para atender a situações peculiares ou suprir falta eventual
dos pais, com representação para a prática de atos determinados (§§1º e 2º);
-
A guarda confere ao menor a condição de
dependente, inclusive para efeitos previdenciários (§3º)**;
-
Salvo determinação em contrário da autoridade
judiciária, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, a guarda
não impede o direito de visitas pelos pais, assim como a prestação de
alimentos, que serão pedidos pelo interessado ou regulamentados pelo MP (§4º);
-
O Poder público estimulará o acolhimento sob a
forma de guarda, com preferência ao institucional (art. 34, § 1º);
-
A pessoa ou casal interessado na guarda pode
cadastrar-se no programa de acolhimento familiar (§2º);
-
O MP poderá revogar a guarda a qualquer tempo,
mediante ato judicial fundamentado (art. 35)********;
TUTELA: será deferida à
pessoa com até 18 anos (art. 36), sendo uma das formas de colocação do menor em
família substituta de modo definitivo, visando suprir a carência de
representante legal e a substituição do poder familiar por falecimento dos pais,
suspensão ou destituição*;
-
Na falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a
tutela aos parentes consanguíneos do menor, pela ordem: ascendentes (do grau
mais próximo ao mais remoto), aos colaterais até 3º grau (do mais próximo ao
mais remoto, e se de mesmo grau, o mais velho ao mais novo), sendo facultado ao
juiz escolher entre eles o mais apto a exercer a tutela, mesmo não seguindo tal
ordem (art. 1.731, CC);
-
O tutor nomeado por testamento ou documento
autêntico deverá, em 30 dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido
destinado ao controle judicial do ato (art. 37);
-
Na apreciação do pedido, a tutela será deferida
se a pessoa indicada no testamento, corresponder à medida vantajosa ao
tutelando e que não exista outras pessoas em melhores condições de assumí-la
(parágrafo único);
-
Ver artigos 1.735, 1.736, 1.737, 1.740, 1.748,
1.749, 1.763, 1.764, 1.766 do Código Civil (complementação).
ADOÇÃO: Ato solene, pelo
qual, obedecidos os requisitos legais, alguém estabelece, geralmente com
estranho, um vínculo de paternidade e
filiação legítimos, de efeito ilimitado e com total desligamento do adotando
com sua família de origem;
-
É medida excepcional e irrevogável, a qual se
recorre apenas quando esgotados os recursos de manutenção do menor na família
natural ou extensa (art. 39, §1º);
Requisitos e conseqüências
(arts. 40 a 50):
-
O Adotando deve ter, no máximo, 18 anos à data
do pedido, salvo se estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes;
-
A adoção atribui condição de filho, com direitos
e deveres;
-
O adotando desliga-se dos vínculos com a família
biológica, salvo impedimentos matrimoniais;
-
Se um dos cônjuges ou companheiro adota o filho
do outro, mantêm-se os vínculos entre o adotado e o cônjuge/companheiro e os
parentes do mesmo;
-
É recíproco o direito sucessório entre adotado e
seus descendentes, o adotante e seus ascendentes, descendentes e colaterais até
4º grau, conforme ordem de vocação hereditária;
-
Pode adotar os maiores de 18 anos, independente
do estado civil;
-
Não podem adotar os ascendentes e irmãos do
adotando;
-
Na adoção conjunta, os adotantes devem ser
casados civilmente ou manter união estável, comprovada a estabilidade da
família;
-
O adotante deve ser, pelo menos, 16 anos mais
velho que o adotando;
-
Os divorciados e separados podem adotar, desde
que acordem sobre a guarda e visitas;
-
Nesse caso, deve ser comprovado estágio de
convivência anterior à separação e a existência de vínculos de afinidade e
afetividade com aquele não detentor da guarda – guarda compartilhada;
-
A adoção poderá ser deferida ao adotante, após
inequívoca manifestação de vontade, que vier a falecer durante o procedimento
de adoção, antes da sentença;
-
A adoção será deferida quando apresentar reais
vantagens para o adotado e fundar-se em motivos legítimos;
-
O tutor ou curador não pode adotar o pupilo ou
curatelado enquanto não saldar sua administração;
-
A adoção depende do consentimento dos pais
biológicos ou representante legal – dispensado quando sejam desconhecidos ou
destituídos do pode familiar;
-
Em caso de adotado maior de 12 anos será
necessário o seu consentimento;
-
A adoção é precedida de estágio de convivência
por prazo fixado pela autoridade judiciária;
-
O estágio de convivência é dispensado se o
adotado já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo
suficiente para que se avalie a constituição do vínculo;
-
A guarda de fato não dispensa estágio de
convivência;
-
Na adoção por pessoa ou casal residente fora do
país, o estágio de convivência deve ser cumprido no território nacional, no
mínimo, por 30 dias;
-
O estágio de convivência é acompanhado pela
equipe interprofissional da Justiça da Infância e Juventude, que apresentarão
relatório minucioso sobre o deferimento da adoção;
-
O vínculo de adoção constitui-se por sentença
judicial, inscrita no registro civil mediante mandado, do qual não se fornecerá
certidão – contendo os nomes dos adotantes como pais e de seus descendentes – o
mandado cancelará o registro original do adotado;
-
O novo registro poderá ser lavrado no Cartório
do Registro Civil do município de sua residência e não trará observação sobre
adoção;
-
A sentença transitada em julgado confere ao
adotante o nome do adotado, podendo modificar seu prenome;
-
O adotado tem direito de conhecer sua origem
biológica e obter acesso irrestrito ao processo, após completar 18 anos, e ao
menor de 18 anos, assegurada assistência jurídica e psicológica;
-
A morte dos adotantes não restabelece o poder
familiar dos pais naturais;
-
A autoridade judiciária manterá na Comarca ou
Foro Regional um registro de crianças e adolescentes em condições de serem
adotados e outro de pessoas interessadas em adotar;
-
A inscrição dar-se-á após consultas aos órgãos
técnicos e ao MP, sendo precedida de preparação psicossocial e jurídica,
orientação por equipe técnica da Justiça da Infância e Juventude, incluindo
quando possível o contato com o menor sob orientação;
-
Serão criados e implementados cadastros
estaduais e nacionais de menores em condições de adoção e de pessoas
habilitadas a adotar – cooperação mútua das autoridades;
-
Haverá cadastros distintos para pessoas
residentes fora do país, que somente serão consultados na inexistência de
postulantes nacionais habilitados;
-
A autoridade judiciária providenciará em 48
horas a inscrição de menores em condições de serem adotados que não tiverem colocação
familiar na comarca de origem, bem como inscrição das pessoas que tiverem
deferida sua habilitação à adoção nos cadastros, com fiscalização do MP;
-
Compete à Autoridade Central Estadual (Comissão
Estadual de Adoção) zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros,
com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira (Secretaria
Especial de Direitos Humanos da Presidência da República);
-
Só será deferida adoção em favor de pessoa fora
do cadastro quando: ser pedido unilateral (do outro cônjuge), for de parente
com vínculos de afetividade e afinidade com o menor, oriundo de pedido feito
por quem detém tutela ou guarda de criança maior de 03 anos, ou adolescente,
desde que comprovados os mesmos vínculos e de boa-fé;
ADOÇÃO INTERNACIONAL (arts.
51 e 52): quando pessoa ou casal postulante é residente e domiciliado fora do
Brasil (Convenção de Haia – 1993*);
-
Só será deferida se após consulta aos cadastros
da Vara da Infância e Juventude da Comarca, os cadastros Estaduais e o Nacional,
não for encontrado interessado residente no Brasil;
-
Que a colocação em família substituta é adequada
ao caso;
-
Que em adoção de adolescente, este for
consultado e que se encontra preparado para a medida;
-
Os brasileiros residentes no exterior têm
preferência aos estrangeiros;
-
A pessoa ou casal estrangeiro deverá formular
pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade do país de acolhida, onde
está situada sua residência habitual – se esta autoridade considerar os
solicitantes habilitados, emitirá relatório com identidade, capacidade
jurídica, adequação para adotar, situação pessoal, familiar e médica, meio
social, motivos, aptidões, etc.;
-
A Autoridade do país de acolhida enviará
relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central
Federal – com documentação necessária, estudo psicossocial, cópia da legislação
e prova de vigência;
-
Verificada a compatibilidade da legislação
estrangeira com a nacional será expedido laudo de habilitação à adoção
internacional, por, no máximo, 01 ano;
-
Na posse da habilitação os interessados podem
formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e Juventude do local em
que se encontra o menor, conforme indicação da Autoridade Central Estadual;
-
É possível a intermediação de organismos
nacionais ou estrangeiros no pedido de habilitação à adoção internacional desde
que sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia, credenciados
pela Autoridade Central do país de sua sede e no país de acolhida, satisfazer
condições de integridade moral, competência profissional, experiência,
responsabilidade e ética;
-
O menor adotando não poderá sair do território
nacional enquanto não transitada em julgado a sentença da decisão;
-
Após o trânsito em julgado a autoridade
judiciária determinará expedição de alvará com autorização de viagem,
passaporte com as características da criança, foto recente, impressão digital
do polegar e cópia da sentença;
-
A Autoridade Central Federal Brasileira poderá
solicitar informações sobre a situação do menor adotado a qualquer tempo;
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A adoção por brasileiro residente no exterior em
país ratificante da Convenção de Haia, com processo de adoção em conformidade
com a lei, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil – se o
país não for ratificante da Convenção deve haver homologação da sentença de
adoção pelo STJ;
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Nas adoções internacionais, quando o Brasil, for
o país de acolhida, a decisão da adoção será conhecida pela Autoridade Central
Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos,
comunicando a Autoridade Central Federal para expedição do Certificado de
Naturalização Provisório;
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A Autoridade Central Estadual, ouvido o MP, só
deixará de reconhecer a decisão de adoção se restar demonstrado que a mesma é
contrária à ordem pública ou não atende ao melhor interesse do menor;
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O MP deverá requerer o que for de direito para
resguardar os interesses do menor, comunicando às demais Autoridades;
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Nas adoções em que o Brasil for o país de
acolhida, e àquela não tenha sido deferido no país de origem por remeter
competência ao país de acolhida, ou ainda, a decisão ser de país que não tenha
aderido à Convenção de Haia, a adoção seguirá as regras da nacional.
(Resumo elaborado pela autora do
blog com base nas aulas da profª Milena no ano de 2011)
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