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DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O direito com valor inerente na doutrina e na Constituição -
Bibliografia: Ingo Wolfgand Sarlet
O Estado não pode “tocar” na
pessoa, considerando o valor inerente.
- Origem da noção de Dignidade
(aceita pela doutrina)
1. Cristianismo: somos à imagem e
semelhança de Deus
2. Kant: a racionalidade humana é
a razão para se considerar o ser humano digno.
- Dimensões/Características da
Dignidade (respeito)
1. Defensiva (limite do Estado no
seu poder) e Prestacional: não - maleficência e beneficência.
2. Ontológica (ciência do ser):
dignidade é inerente; nasce com o ser (filosófica). A ontológica discute se a
dignidade é: inerente (porque é imagem e semelhança de Deus), meritória (mérito
por herança, posse, título) ou as duas.
Garante um sujeito livre e
portador de direitos fundamentais (Adotada pelo Brasil).
Que perde a racionalidade ainda
tem dignidade (vulnerabilidade).
A dignidade é pessoal, singular,
do indivíduo = da pessoa humana.
Em estado de necessidade não
há aferir qual a reação. Afora desses casos extremos, conforme a ética, não há
que se falar em disponibilidade da dignidade.
3. Pessoal: cada ser humano é
detentor de uma dignidade plena e intocável, não cedendo em nome da
coletividade ou de bem maior.
4. Cultural relativa: categoria
axiológica aberta. Relativa porque contém caracteres universais.
- Direitos Fundamentais não
são absolutos
São prima facie, ou seja, havendo colisão dever-se-á fazer a ponderação.
- Conceito Jurídico de
Dignidade
Qualidade intrínseca e distintiva
reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo sujeito e
consideração por parte do Estado e da Comunidade.
- Princípio da auto defesa:
nos defendemos de quem nos ataca em estado de perigo, casos extremos em que se
perde a noção da ética, buscando e fazendo o necessário para sobreviver.
Conceito de Direitos Humanos:
conjuntos de prerrogativas e garantias inerentes (ontológica) aos humanos, cuja
finalidade básica é o respeito à sua dignidade, tutelando-o contra os
excessos do Estado, estabelecendo o mínimo de condições de vida. São
direitos indissociáveis da condição humana. Direitos subjetivos,
oponíveis ao Estado, reconhecidos e protegidos pela legislação a todos os seres
humanos.
Características
1. Historicidade: advindo do cristianismo e revoluções históricas.
2. Universalidade: a todos os humanos; indistintamente.
3. Essencialidade: inerentes aos seres humanos.
4. Imprescritibilidade: não se perdem com o tempo.
5. Inalienabilidade: não se pode transferir. Relativizado no direito à
propriedade.
Ex: usina Nuclear na Alemanha = o
Estado permitiu a escolha por parte dos moradores em permanecer ou não próximo
a usina, mesmo havendo risco de contaminação.
Ex: Torneio de anões = estes
gostavam de ser arremessados, pois ganhavam dinheiro, porém o Estado não
permitiu a legalização de tal ato por ferir a dignidade da pessoa humana.
6. Irrenunciabilidade: não pode haver renúncia da dignidade por esta
ser natural.
7. Inviolabilidade: não pode ser violada por leis
infraconstitucionais.
8. Efetividade: Administração Pública deve fomentar.
9. Limitabilidade: direitos fundamentais não são absolutos, são prima facie, ou seja, em momentos de
crise podem ser modificados e havendo colisão pode-se valer da ponderação.
10. Complementariedade: observados em forma conjunta e interativa.
11. Concorrência: exercidos de forma acumulada (jornalista:
liberdade de informação, comunicação e opinião).
12. Vedação de Retrocesso: não podem ser diminuídos os avanços
garantidos pelo Estado.
HISTORICIDADE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A visão filosófica e política da
antiguidade clássica, afirmava serem as pessoas dignas tão somente os membros
de uma comunidade e que gosassem de merecimento por feitos ou posses, essa é
uma dignidade quantificável e modulável.
Estóicos:
a Dignidade era uma qualidade (intimamente ligada à noção da liberdade pessoal
dos indivíduos) que, por ser inerente ao ser humano, o distinguia das demais
criaturas, no sentido de que todos os seres humanos são dotados da mesma
dignidade.
A concepção de Cícero postulava a dupla dimensão da Dignidade, uma
desvinculada do cargo ou posição social, por compartilhar da co-existência
humana; e outra meritosa, no sentido de posição social e política ocupada pelo
indivíduo.
No livro sagrado
cristão (bíblia) se valora de forma intrínseca a pessoa
humana, não se admitindo sua transformação em objeto ou instrumento de outrem
pois era considerado imagem e semelhança do Deus cristão.
Tomás de Aquino:
por serem imagem e semelhança do deus cristão, os seres humanos herdariam uma
dignidade hierárquica.
Giovanni Pico
della Mirandola: a dignidade se aufere aos humanos por conta de uma
qualidade inerente e peculiar da racionalidade humana, esta a qualidade que
lhes possibilita construir de forma livre e independente sua própria existência
e seu próprio destino, sendo esse o fundamento que fortalece a grandeza e
superioridade do “homem” em relação aos demais seres animados.
Francisco de
Vitória (século XVI): utilizou-se dos argumentos do direito natural
e do postulado natureza humana para a defender os índios americanos da
exploração espanhola, na defesa da liberdade e igualdade daqueles, independente
de serem, cristãos, católicos ou protestantes.
Kant é
o principal pensador utilizado pelas teorias do postulado da Dignidade, pois
sua concepção parte da autonomia ética do ser humano. Kant inicia um
forte processo de secularização da dignidade, abandando as vestes sacrais.
“O Homem, e, duma maneira geral,
todo ser racional, existe como um fim em si mesmo, não simplesmente como meio
para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. [...] Os seres cuja existência
depende da natureza, têm, contudo, se são seres irracionais, apenas um valor
relativo como meios e por isso se chamam coisas, ao passo que os seres
racionais se chamam pessoas, porque a sua natureza os distingue já como fins em
si mesmos, quer dizer, como algo que não pode ser empregado como simples meio e
que, por conseguinte, limita nessa medida todo o arbítrio (e é um objeto de
respeito).”
“No reino dos fins tudo tem ou um
preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela
qualquer outra equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo preço, e
portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade... Esta apreciação dá
pois a conhecer como dignidade o valor de uma tal disposição de espírito e
põe-na infinitamente acima de todo preço. Nunca ela poderia ser posta em
cálculo ou confronto com qualquer coisa que tivesse um preço, sem de qualquer
modo ferir a sua santidade.”
Hegel
concebe a Dignidade como sendo uma prestação, dada a pessoa como uma conquista,
assim o ser humano torna-se digno a partir do momento em que assume sua
condição de cidadão.
A cidadania para Hegel surge a
partir da posse da propriedade, marco individual da capacidade de ser livre e
autônomo. Nesse caso as mulheres e os pobres não poderiam gozar desse título,
nem da sua realização política.
DOUTRINA BRASILEIRA SOBRE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
José Afonso da
Silva: esse princípio é atributo intrínseco da pessoa humana e
expressa o seu valor absoluto.
A dignidade de todas as pessoas,
mesmo daquelas que comentem as ações mais indignas e infames, não poderá ser
objeto de desconsideração.
A Declaração Universal dos
Direitos Humanos (1948) inspira o pensamento de igualdade na família humana.
Art. 1º. ‘Todos os seres humanos
nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de .razão e
consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade.’
Constituição da República
Federativa do Brasil (1988).
Art. 1º. A República Federativa
do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores socias do
trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Concepção dúplice da dignidade (limite e tarefa), na sua
perspectiva assistencial (protetiva) da pessoa humana, poderá prevalecer em
face da dimensão autonômica.
A todo aquele a quem faltarem as
condições para uma decisão própria e responsável (de modo especial no âmbito da
biomedicina e bioética) poderá até mesmo perder o exercício pessoal de sua
capacidade de autodeterminação, pela nomeação de curador ou submissão involuntária
a tratamento médico, restando-lhe o direito a ser tratado com dignidade
(protegido e assistido).
O significado adotado para a
Dignidade deverá ser atribuído à pessoa singular, para assegurar a não
existência de atentados à dignidade em abstrato ou a pessoa como um ser ideal.
A pessoalidade serve para evitar
a possibilidade do sacrifício da dignidade de uma pessoa singular em prol da falácia da dignidade humana (como o de
fazer o bem a toda humanidade em detrimento do indivíduo).
A pessoalidade serve para evitar a possibilidade do sacrifício da
dignidade de uma pessoa singular em prol da falácia da dignidade humana (como o
de fazer o bem a toda humanidade em detrimento do indivíduo).
Conceito jurídico da Dignidade: qualidade intrínseca e
distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito
e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido,
um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto
contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe
garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de
propiciar e promover sua participação ativa nos destinos da própria existência
e da vida em comunhão com os demais.
A
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA DOUTRINA E CONCEPÇÃO DE SARLET
1.ª – Dimensão ontológica:
inerente/intrínseca ao ser humano. Garante um sujeito livre e portador de
direitos (fundamentais).
2.ª – Dimensão pessoal: cada humano é detentor de
uma dignidade plena e intocável, não cedendo em nome da coletividade ou de bem
maior. Cada ser é único - Pessoa humana: não podemos trocar um ou alguns por um
ideal, cada individuo é intocável (pessoalidade).
3.ª – Dimensão cultural relativa:
categoria axiológica aberta. Relativa, pois contém caracteres universais.
4.ª – Dimensão defensiva e
prestacional do Estado: não-maleficência e beneficência. Não fazer o mal e
fazer o bem, promover a dignidade (prestacional)
Análise do conteúdo:
[a] baseia na dimensão ontológica
e a priori (Kant) do postulado;
[b] abarca todos o seres humanos
e exclui quaisquer outros os animais, ecossistemas ou seres vivos em geral,
estes não considerados no círculo fechado do dignos;
[c] acepção jusnaturalista que
entende a pré-existência do princípio, sendo somente necessário ao legislador o
re-conhecimento pela lei (já faz parte da natureza humana);
[d] dimensão pessoal e
não-coletiva do princípio;
[e] proibição ao Estado e
comunidade em interferir na Dignidade e responsabilidade de a fomentar; e a
[f] relação do conteúdo do
postulado aos direitos e deveres fundamentais garantidos constitucionalmente
(ou não, no caso de Tratados Internacionais).
Não se fala mais em geração
(hierarquia) e sim em dimensões de direitos.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Gerações/Dimensões dos Direitos:
Primeira Geração: Valor da Liberdade (liberdades públicas,
direitos políticos).
Segunda Geração: Valor da Igualdade (melhorias nas condições
sociais de trabalho, cultura e economia).
Terceira Geração: Valor da Fraternidade (prevenção na
qualidade de vida, meio ambiente, interesses difusos).
Quarta Geração: Valor da Humanidade (proteção à engenharia
genética, biossegurança, globalização desenfreada, democracia e informática).
Quinta Geração: Valor à Paz Permanente (de 3.ª Geração,
atualizados - Paulo Bonavides).
Problemáticas ligadas ao tema:
A DIGNIDADE DESDE A PERSPECTIVA
CRÍTICA DA FILOSOFIA JURÍDICA
- Questão metafísica: embate entre filosofia da consciência e filosofia da linguagem.
- Senso comum teórico da Dignidade: jusnaturalista mesclado com juspositivista.
- Teoria Crítica: “verdade” se constrói intersubjetivamente, hermeneuta dita o sentido da Dignidade ao interpretar.
A DIGNIDADE REFÉM DO SOBERANO
Categorias: soberano, homo sacer, estado de exceção...
Entre a norma e a sua aplicação
não há nenhuma relação interna que permita fazer decorrer diretamente
uma da outra pois, de outro modo, não haveria necessidade de se criar o
imponente edifício do direito processual.
Constituição de Weimar, de 1919, da Alemanha - tempo e berço do
nazismo: havia uma disposição textual sobre a dignidade humana. O art. 151,
inc. III, assim dispunha: “a disciplina da atividade econômica deve
corresponder aos princípios da justiça, com vista a assegurar uma existência
humana digna para todos. Nesses limites assegurar-se-á a liberdade econômica
dos indivíduos.”
Na ‘pós-política’, o próprio
espaço público democrático é uma máscara que esconde o fato de, em última
análise, sermos todos homo sacer.
Autocracia: governo
de um indivíduo, Estado de exceção (suspendem direitos).
Homo sacer (homem sagrado): Nós somos sujeitos sacrificáveis
independentes de um processo, pois através do soberano, pode-se surgir o Estado
de Exceção e suspender direitos. Assim somos homo sacer (é uma teoria
crítica que abala a nossa estrutura de dignidade humana, tudo o que foi
construído pode ser derrubado por quem comanda uma nação ou um grupo. Exemplo:
A Alemanha dispunha expressamente dignidade para “todos” como diz na
Constituição de Weimar de 1919, art. 151, III).
Obs. Após Bobbio – fala-se em 4ª e 5ª
geração.
SISTEMA
INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS HUMANOS
Existe uma diferença
terminológica que considera o termo “Direitos Humanos” para o âmbito
internacional e o termo “Direitos Fundamentais” para o nacional
(constitucional).
ONU / SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
A Organização das Nações Unidas
foi criada em 1945 para manter a paz mundial, iniciando suas atividades em 24
de outubro daquele ano.
ORIGEM E ATUALIDADE:
- 1939: com o fracasso
Liga das Nações, os EUA começam a pensar em uma nova organização.
- 1º de Janeiro de 1942:
Franklin D. Roosevelt cunha o termo Nações Unidas, ao assinar a Carta do
Atlântico.
- 25 de Abril de 1945: em
São Francisco, EUA, elabora-se a Carta das Nações Unidas, com 50
estados-membros.
- 24 de Outubro de 1945:
entra em funcionamento, após ratificação dos estados-membros.
Atualmente conta com 192
estados-membros.
LINGUAS OFICIAIS: Árabe, Chinês,
Espanhol, Francês, Inglês e Russo.
ESTRUTURA DAS NAÇÕES UNIDAS:
Órgãos principais:
i)
a Assembléia Geral;
ii)
o Conselho de Segurança
iii)
o Conselho Econômico e Social;
iv)
o Secretariado; e
v)
o Tribunal Internacional de Justiça.
A ASSEMBLÉIA GERAL: Delibera
através do voto dos representantes dos estados membros. Cada país tem direito a
um voto. As questões de relevância necessitam de dois terços dos votos
(eleição, suspensão e exclusão de membros, recomendações, orçamento, por
exemplo)
O CONSELHO DE SEGURANÇA: Composto
de 15 estados-membros. Cinco são permanentes: Estados Unidos, China, França,
Reino Unido e Rússia. Os dez membros temporários têm mandatos de dois anos.
Atualmente os membros são: Brasil, Áustria, Bósnia e Herzegovina, Gabão, Japão,
Líbano, México, Nigéria, Turquia e Uganda. Os membros permanentes tem poder de
veto sobre as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Forças Armadas das Nações
Unidas: tem a missão de pacificar regiões em conflito.
CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL DAS
NAÇÕES UNIDAS:
Função: assistir à
Assembléia Geral na promoção da cooperação econômica, social e do
desenvolvimento internacional.
Reúne-se com os principais
Ministros das Finanças do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional
(FMI), recolhendo dados e aconselhando os países membros.
Composição: 54 membros
eleitos pela Assembléia Geral (mandato de três anos).
O SECRETARIADO: Organiza e
fornece dados para auxiliar os organismos das Nações Unidas e suas reuniões.
Dirige o Conselho de Segurança das Nações Unidas, a Assembléia Geral da ONU, o
Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e outros organismos da ONU. É
chefiado pelo secretário-geral, que atua como porta-voz de fato e líder da ONU,
definido na Carta das Nações Unidas como "chefe administrativo
oficial" da organização.
O TRIBUNAL INTERNACIONAL DE
JUSTIÇAO: órgão de julgamento de maior importância das Nações Unidas. Visa
dirimir litígios entre os Estados (casos relacionados a limpeza étnica e crimes
de guerra, por exemplo). Os seus 15 juízes são eleitos pela Assembléia Geral e
pelo Conselho de Segurança para um mandato de nove anos.
Fundação: 1945, iniciando
atividades em 1946 (sucede a Corte Permanente de Justiça Internacional e herda
seu estatuto).
Sede: Palácio da Paz, em
Haia, Países Baixos, no mesmo edifício da Academia de Direito Internacional de
Haia.
A ONU é a base da luta pela
promulgação da Declaração Universal dos Direitos do Homem, desde 1945.
Leitura da DUDH: Plena igualdade;
Isonomia/ Privacidade/ liberdade/ asilo/ nacionalidade/ formar família/
propriedade/ liberdade de crença (mudar de religião. Ex: mulçumanos)/ fazer
parte do governo; eleições periódicas e legítimas (Ex: Líbia)/ trabalho;
equiparação salarial/ sindicatos/ maternidade (proteção criança)/ pais têm
prioridade ao gênero de instrução que será ministrada a seus filhos (Ex:
palmadas).
DIREITOS
FUNDAMENTAIS INDIVIDUAIS
“Art. 5º Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos
seguintes: [...]”
Direito à vida: DF mais
importante. Não basta garantir a sobrevivência, mas sim a vida digna. A vida
inicia na concepção e termina com a morte cerebral, de acordo com a doutrina.
Aborto: aborto legal (necessário
e sentimental).
Proibição da Pena de Morte, salvo
em caso de guerra declarada.
Eutanásia: ação ou omissão que
provoca a morte de uma pessoa com doença incurável. (proibida)
Distanásia: prolongamento
artificial do processo de morte, com sofrimento. (entubação)
Ortotanásia: processo natural de
morte, não prolongamento artificial, ministrando remédios para que não sinta
dor. (permitida). Sem intervenção. Indivíduo não quer prolongamento da vida.
Orto = tradicional
Vedação de comercialização do
próprio corpo: ninguém pode comercializar seus órgãos.
Proibição da tortura: ninguém
será submetido a tratamento desumano ou degradante. (art. 5º, XLIII, da CF)
Direito à liberdade:
fundamento da democracia. A liberdade é regra, sua restrição é a exceção.
Liberdade de Locomoção: direito
de ir, vir e permanecer. (art. 5º, XV, LIV)
Liberdade de Pensamento:
liberdade de pensar no que bem entender. A expressão do pensamento é mais
restrita, pois não pode ofender a honra, imagem, intimidade e a vida privada de
terceiros.
Liberdade de Voto: exterioriza-se
no direito de votar.
Liberdade de Associação.
Liberdade de Expressão: difundir
em publico, por qualquer meio e ante qualquer auditório, conteúdo simbólico.
Liberdade de Informação: direito
de aquisição e comunicação de conhecimento.
Liberdade de Imprensa: órgãos de
comunicação exercer a sua função.
Direito à igualdade:
Receber o mesmo tratamento jurídico na medida de sua igualdade.
Boaventura de Souza Santos: “as
pessoas e os grupos sociais têm o direito a serem iguais quando a diferença os
inferioriza, e o direito a serem diferentes quando a igualdade os
descaracteriza.”
Direito à legalidade:
qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados há de provir de uma
das espécies normativas previstas no ordenamento jurídico.
Legalidade: art. 5º, ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei.
Direito à segurança:
proteção física e moral do indivíduo.
Irretroatividade: art. 5º, XXXVI,
a lei não prejudica:
Ato jurídico perfeito: ato consumado,
segundo a lei vigente no tempo em que se efetivou.
Direito adquirido: aquele que se
pode exercer, ou cujo começo tenha termo prefixado, condições pré-estabelecidas
e inalteráveis pelo arbítrio de outrem.
Coisa Julgada: decisão sem mais
recurso.
Segurança à vida íntima: art.
5.º, X, direito a intimidade, à vida privada e à imagem.
Inviolabilidade de domicílio:
art. 5.º, XI – ingressar no domicílio sem consentimento do morador, exceto nos
casos de flagrante delito, prestação de socorro ou durante o dia (6h às 18h)
por ordem judicial.
Sigilo bancário: art. 192 da CF.
Só pode ser quebrado pelo juiz ou por Comissão Parlamentar de Inquérito.
Direito à Justiça: Art.
5.º, inc. XXXV. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito. O indivíduo não é obrigado a esgotar a via administrativa
para se socorrer do judiciário (com exceção da justiça desportiva – CF, art.
217, §1º).
Acesso a Justiça: - O inc. LXXIV
do art. 5º da CF prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” (Lei n.º 1.060, de
5.2.1950)
Mauro Capelletti: facilitação do
ingresso do cidadão no sistema solucionador de conflitos (desde a lei até
programas de TV, rádio e formas alternativas de resolução de conflitos).
Presunção de Inocência: inc. LVII
do art. 5.º e Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José
da Costa Rica – de 22 de novembro de 1969 (reconhecida pelo Brasil em 6 de
novembro de 1992) – art. 8.2: toda pessoa acusada de um delito terá o direito a
que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada a sua
culpa.
Direito à Propriedade:
Direito de usar, fruir e dispor de um bem, assim como reivindicá-lo contra quem
injustamente o possua (incisos XXII, XXIII e XXIV, do art. 5.º da CF).
Direitos Coletivos:
Associação Profissional ou
Sindical: art. 8º da CF.
Direito de Greve: piquetes,
passeatas, panfletagem, propaganda, coleta de fundos, não colaboração, porém
sempre em caráter pacífico (limites art. 8º, §1º da CF).
Direitos Sociais: Direito
às prestações positivas (obrigação de agir) do poder público nas áreas
econômica e social, objetivando a melhoria nas condições de vida e de trabalho
da sociedade.
Direitos dos Trabalhadores: arts.
6º a 11.
Direitos da Seguridade Social:
arts. 193 a 204.
Direitos referentes à educação,
cultura e desporto: arts. 205 a 217.
Direitos do Meio Ambiente: art.
225.
Direitos relativos à família,
criança, adolescente, idoso e pessoas portadoras de deficiências: arts. 226 a
230.
Direitos dos Índios: art. 231.
Direitos de Nacionalidade:
Vínculo jurídico entre o indivíduo e o Estado (natural ou naturalizado).
Banimento: art. 5.º, inc. XLVII,
alínea ‘d’ – proibição.
Extradição: saída compulsória do
país de pessoa estrangeira para ser julgado por algum crime (processo perante o
STF).
Casos de extradição de brasileiro
naturalizado: crime anterior e tráfico de drogas.
Entrega: envio de pessoa, mesmo o
nacional, para um organismo internacional.
Expulsão: saída compulsória por
atividade nociva ao interesse nacional.
Deportação: saída compulsória de
estrangeiro irregular no território brasileiro. Irregularidade administrativa.
Direitos Políticos: Desdobramentos
do princípio democrático previsto no §1º do artigo 1.º da CF: arts. 14 a 16.
Abrangem as diversas formas de participação popular nos destinos da nação:
direito de votar e ser votado em eleições, direito de voto nos plebiscitos e
referendos, direitos de iniciativa popular de projetos de lei e o direito de
organizar e participar de partidos políticos.
DIREITOS
HUMANOS ESPECIAIS
VULNERABILIDADE: a base para a questões éticas e estabelecimento
dos pacientes morais está fundada na vulnerabilidade.
SINGULARIDADE/DIFERENÇA: dos indivíduos é que gera os conflitos
CONFLITO: A condição humana da singularidade.
OPRESSÃO: Sujeitos ser alvo de um tipo de malefício que fere a
dignidade.
MULTI-OPRESSÃO: grande variedade de malefícios que ferem sua
dignidade. Ex: mulher feia, pobre, indígena, etc.
VÍTIMAS: aquele que sofre malefícios das ações dos agentes
morais, direta ou indiretamente / ou que sofre um malefício por uma
condição da natureza.
DISCRIMINAÇÃO: Diminuição do estatuto moral de um ente por conta de
um fator físico ou de crença pessoal. De maior impacto quando a característica
discriminada não for resultado de auto- determinação. Ex: sou negra. Não
escolhi ser.
DISCRIMINAÇÃO: RACIAL (RACISMO): Diminuição do estatuto moral de um
humano por conta da pigmentação de sua pele. Art. 5.º, XLII, da CF: “a prática
de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de
reclusão, nos termos da lei.” Lei n.º 7.716/1989.
DISCRIMINAÇÃO: IDADE (GERACIONISMO): Diminuição do estatuto moral
de uma pessoa por conta do seu tempo de vida.
- DIREITO DO IDOSO
Singularidades: diminuição
das capacidades (fator frustrante) e proximidade da morte.
Organização Mundial da Saúde:
idoso = 60 anos, em países em desenvolvimento / idoso = 65 anos, em países
desenvolvidos.
Estatuto do Idoso – Lei n.º
10.741/2003. Idoso = mais de 60 anos.
- DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Singularidades:
- crise de identidade;
- crescimento acelerado
(hormônios);
- sexualidade (descoberta,
repressão - culpa, angústia);
- adaptação às regras sociais;
- integração aos agrupamentos;
- ajuste à heterossexualidade;
- escolha profissional etc.
Direitos semelhantes aos adultos: vida, intimidade, liberdade,
segurança, educação, saúde, lazer e alimentação.
Art. 7.º, XXXIII, da CF: proíbe o
trabalho de menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz.
ECA: Prevenção Geral, Especial,
Atendimento Integral, garantia Prioritária, prevalência dos interesses da
criança.
DISCRIMINAÇÃO: SEXO (SEXISMO): Diminuição do estatuto moral de uma
pessoa por conta do tipo de aparelho reprodutor que esta nasceu.
DIREITO DAS MULHERES – Origem: Construção internacional, no
ocidente, a partir do século 18, com Mary Wollstonecraft ("A Vindication
of the Rights of Woman” - Uma Defesa dos Direitos da Mulher)
O DIREITO DAS MULHERES NO BRASIL:
1932 – Código Eleitoral
garante o voto à mulher brasileira (1893, na Nova Zelândia); 1962 – Estatuto
da Mulher Casada garante o fim da humilhação de considerar incapaz
civilmente a mulher casada. Podendo escrever testamento, propor “ação de
desquite”, anulação de casamento, alimentos, etc.
1977 – Lei do Divórcio
torna facultativo o nome do marido quando do casamento, estabelece tratamento
igualitário entre homem e mulher quando da dissolução da sociedade conjugal
(mas a “chefia” da família e a administração dos bens continuava com o marido).
1988 – Constituição Federal,
art. 5.º, inciso I, prevê “a igualdade de homens e mulheres em direitos e
obrigações”. Art. 226, §5º: “os direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal são exercidas igualmente pelo homem e pela mulher.
2002 – Código Civil
explicita a igualdade e altera os termos machistas (pátrio poder, homem-pessoa)
2006 – Lei Maria da Penha
cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar.
OS DEFICIENTES FÍSICOS
Singularidades: locomoção,
visão, audição, razão.
Lei n.º 8.899/1994: concede
passe livre aos deficientes físicos no sistema de transporte coletivo.
Lei n.º 10.098/2000: normas
gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade dos deficientes
físicos ou com mobilidade reduzida.
DISCRIMINAÇÃO: ESPÉCIE (ESPECISMO): Diminuição do estatuto moral de
uma ser vivo por esse ter nascido em uma espécie diferente da humana.
DEFESA DO AMBIENTE: Art. 225, da CF: todos tem direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Princípio da dignidade da pessoa humana: círculo de interesses
garantidos pelo Estado que não pode ser tocado. A dignidade tem valor inerente,
sendo que o Estado não pode tocar na pessoa no que concerne a esses interesses.
Origem de acordo com
cristianismo: temos dignidade porque somos semelhantes ao Deus Cristão.
Racionalidade humana: Kant busca
algo que seja universal
Declaração universal dos direitos
humanos: em 1948, pós-guerra
Critério da vulnerabilidade:
evitar dano independe da pessoa ser racional ou não.
Direitos fundamentais não são
absolutos, são prima facie, cedem em
determinados casos.
Assistência judicial: acesso ao judiciário (justiça), é mais do que
permitir que a pessoa vá ao judiciário, é educação, orientação, defensoria,
NPJ, informações por mídia, sem necessariamente ir ao judiciário.
Assistência jurídica: acesso ao sistema jurídico
Vulnerabilidade: aquele que recebe
a ação (paciente moral) é vulnerável.
Agente moral: pessoas capazes
Conflito surge porque somos
diferentes = singularidade. São as singularidades que fazem os direitos humanos
se adequarem a eles (pacientes)
Multi opressão: pessoa cega,
latina, pobre, gorda...
Quando não é resultado de
autodeterminação, significa que a pessoa não escolheu aquela condição
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento
da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos
iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no
mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos
resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o
advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra, de crença e
da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a
mais alta aspiração do ser humano comum, Considerando ser essencial que os
direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano
não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a
opressão, Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas
reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na
dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e
mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de
vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se
comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito
universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses
direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e
liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse
compromisso, agora portanto, A Assembléia Geral proclama a presente Declaração
Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os
povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da
sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino
e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela
adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por
assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto
entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos
territórios sob sua jurisdição.
Artigo I - Todos os seres humanos
nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e
consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade.
Artigo II
1. Todo ser humano tem capacidade
para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem
distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma
distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou
território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território
independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra
limitação de soberania.
Artigo III - Todo ser humano tem
direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV - Ninguém será mantido
em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos
em todas as suas formas.
Artigo V - Ninguém será submetido
à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI - Todo ser humano tem o
direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo VII - Todos são iguais
perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.
Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a
presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII - Todo ser humano tem
direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os
atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela
constituição ou pela lei.
Artigo IX - Ninguém será
arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X - Todo ser humano tem
direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um
tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres
ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Todo ser humano acusado de um
ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua
culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no
qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por
qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o
direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do
que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII - Ninguém será sujeito
à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua
correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem
direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Todo ser humano tem direito à
liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito
de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1. Todo ser humano, vítima de
perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser
invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito
comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente
privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior
idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito
de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em
relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido
senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e
fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo XVII
1. Todo ser humano tem direito à
propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente
privado de sua propriedade.
Artigo XVIII - Todo ser humano
tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito
inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar
essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela
observância, em público ou em particular.
Artigo XIX - Todo ser humano tem
direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de,
sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações
e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Todo ser humano tem direito à
liberdade de reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a
fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Todo ser humano tem o direito
de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual
direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base
da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e
legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que
assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII - Todo ser humano,
como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo
esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e
recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1. Todo ser humano tem direito ao
trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de
trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer
distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
Artigo XXIII
3. Todo ser humano que trabalha
tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim
como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se
acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a
organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV - Todo ser humano tem
direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho
e a férias remuneradas periódicas.
Artigo XXV
1. Todo ser humano tem direito a
um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar,
inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência
em circunstâncias fora de seu controle.
Artigo XXV
2. A maternidade e a infância têm
direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro
ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Todo ser humano tem direito à
instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e
fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior,
esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no
sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do
respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução
promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e
grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em
prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de
direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Todo ser humano tem o direito
de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e
de participar do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à
proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção
científica literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII
Todo ser humano tem direito a uma
ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na
presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX
1. Todo ser humano tem deveres
para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua
personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos
e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas
pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e
respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas
exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática.
Artigo XXIX
3. Esses direitos e liberdades
não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX - Nenhuma disposição
da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer
Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar
qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui
estabelecidos.
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(Resumo elaborado pela autora do blog com base nas aulas do profº Rafael Mendonça no ano de 2011)
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