sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

ALVARÁ JUDICIAL PARA CASAMENTO E A MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO

Quando um cliente procura um advogado com a intenção de obter autorização judicial para casamento, a primeira pergunta que deve ser feita a ele é a seguinte: quando o adolescente completará 16 anos? Essa pergunta é extremamente necessária a fim de identificar a objetividade da demanda a ser proposta, vez que o Poder Judiciário caminha a passos lentos e nem sempre concede autorizações em tempo oportuno.
Se o adolescente completará 16 anos em um período de 6 meses, é melhor que espere atingir tal idade do que ingresse com a medida judicial, vez que esse é o tempo mínimo que o juiz proferirá a sentença autorizando o adolescente a se casar. Poderá ainda ocorrer de ao final de tudo, após ouvido o Ministério Público, o juiz não autorizar o casamento do adolescente por várias razões que se convencer.
A perda do objeto é muito comum nesse tipo de procedimento judicial que, a meu ver, só tem causado transtorno e imensos dissabores entre o cliente e seu constituinte que, por não atingir seu objetivo em tempo hábil, acredita ser o profissional de direito o “culpado” pela ausência de efetividade da demanda.
É necessário enfatizar que o artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro dispões que “Na aplicação da lei, O JUIZ atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Dessa forma o adolescente estará muito mais protegido se sua relação afetiva estiver amparada por registro em Ofício Público, após a devida autorização judicial.
Outrossim, a Carta Magna em seu artigo , inciso IV claramente aduz:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,idade e quaisquer outras formas de discriminação. (grifos nossos).
Com fulcro no dispositivo constitucional, a ausência de autorização para um adolescente se casar, caracteriza nítido preconceito, vez que não bastasse seu desejo de contrair núpcias, na maioria dos casos seu representante legal consente com a efetivação de tal celebração.
Por oportuno insta destacar que a constituição de família, quando verdadeiramente desejada, sem sobejo de dúvidas, é fator importantíssimo na escorreita formação do ser humano. Ali, naquela célula, é que se começa a forjar o indivíduo. Privá-lo desse direito é correr o risco de deixá-lo à margem da evolução salutar da sociedade.
Desse modo, considerando-se que o adolescente tem direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoa humana em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais, a autorização judicial em tempo hábil é medida da mais lídima justiça.
Fonte: http://adrianaalves.jusbrasil.com.br/artigos/112677727/alvara-judicial-para-casamento-e-a-morosidade-do-poder-judiciario

Nenhum comentário:

Postar um comentário