DIREITO EMPRESARIAL


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TÍTULOS DE CRÉDITO

Conceito: Documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele consubstanciado (pagarei a quantia de...) art. 887 CC. É documento formal que deve ser materializado (Art. 585 CPC).
- Crédito: demanda tempo para adimplemento de determinadas obrigações (data posterior – vencimento) e confiança de que o valor será adimplido em certo.
implicitamente em todo contrato a boa fé objetiva, e nos títulos de crédito também.
Entre “A” e “B”.

Histórico
- Teoria dos Atos de Comércio: a atividade comercial era analisada a cada negociação
* Concordata: autorização judicial para pagamento dos débitos em 24 meses
* Falência: juiz nomeava administrador judicial (síndico) para realizar o passivo e pagar o ativo, ou seja, vendia bens da empresa, depositava em uma conta judicial e partilhava entre os credores.

- Teoria da Empresa: não se analisa mais os atos de comércio de forma pontuada, a cada negociação, mas nos reflexos que a empresa tem para com a sociedade. Ex: Busscar – falência é a última opção a ser declarada.

Tipos
Letra de câmbio, Cheque, Nota Promissória e Duplicata

Princípios
- Literalidade: vale no título apenas o que nele está expressamente escrito. Só se pode reclamar, então, aquilo que constar do título, nem mais nem menos.
- Autonomia: se abstrai da causa subjacente; se separa de sua origem.
Abstração – independe de negócio jurídico subjacente.
Inoponibilidade das exceções pessoais – significa que o obrigado em um título de crédito, não pode recusar o pagamento ao portador do título, alegando as suas relações pessoais com outros obrigados anteriores do mesmo título.
- Cartularidade: o título de crédito se materializa em um documento (cártula), sendo que para se exercitar qualquer direito oriundo do título de crédito, faz-se mister a apresentação do documento.
- Circulação: o grande valor dos títulos de crédito é fazer com que facilmente circulem os direitos neles incorporados.
Obs:
- terceirização lícita: quando não se refere à atividade FIM.
- credor quirografário: o último na lista de preferências para recebimento do crédito.


Objetivo Do Título De Crédito
Circular dinheiro

Saque
Emissão de um título de crédito.
Obs. Na duplicata, é a NF mediante “aceite”.
Endosso
Ato de transferência, mas trás consigo a coobrigação.
Efeitos:
- transfere a titularidade do crédito representado no título do endossante para o endossatário;
- vincula o endossante ao pagamento do título, na qualidade de coobrigado.
Tipos:
- em branco: não identifica o endossatário.
- em preto: identifica o endossatário.

Aceite
Concordância expressa do devedor principal no próprio título.
- cheque: assinatura não tem “aceite”.
- nota promissória: assinatura - emissão não tem “aceite”.
- letra de câmbio/duplicata(duplicidade da nota): tem “aceite”, pois uma via fica com o devedor para quitação.

Aval
Garantia pessoal dada por terceiro. Título de crédito se garante por aval.
- garantia pessoal de terceiro
- garantia do título
- autonomia
- simples assinatura
- solidário (solidariedade não se presume; decorre da lei), podendo-se recorrer tanto do avalista quanto do devedor, sem preferência.
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Fiança
- garantia pessoal de terceiro
- garantia do contrato
- acessória
- é necessário cláusulas contratuais
- subsidiário (primeiro o devedor, depois o fiador). Não cabe para títulos de crédito

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Protesto
Ato público e solene, impondo-lhe a lei a forma escrita, mediante a qual se traduz a prova da apresentação, pelo credor, de título de crédito, contratos ou documento de dívida, certificando o descumprimento ou negativa das obrigações neles declaradas e a falta ou recusa de aceite. (Lei 9.492/97).
Formalizado perante tabelião; em cartório. Torna-se público o inadimplemento do devedor.
Interrompe a prescrição, dando ciência inequívoca ao devedor de que ele está em débito.
Forma: distribuição do fórum é quem direciona ao cartório a ser formalizado o protesto, não havendo custa para quem requer o protesto
*Notificado o devedor: 72 horas - paga ou susta
*Notificado o devedor, maneja cautelar inominada de sustação de protesto, por não se considerar em inadimplemento.
Obs. Dano moral é presumido no protesto indevido.
Motivos:
- falta de pagamento: todos
- falta de aceite: na letra de câmbio ou duplicata.
- falta de devolução para a duplicata.

AÇÃO REGRESSIVA
- Devedor: quando paga não pode ingressar com ação regressiva, pois ele é quem devia, não há de quem cobrar.
- Endossante ou Avalista: quando paga pode ingressar com ação regressiva contra os que foram constituídos anteriormente.

ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO

1) Letra de Câmbio
É uma ordem de pagamento que uma pessoa (sacador) emite contra alguém (sacado) em benefício de uma terceira pessoa (tomador). Relação tríplice.
Sacador ou emissor: é a pessoa que dá a ordem de pagamento, a favor
Sacado
Aceitante
Tomador ou beneficiário
Avalista

Requisitos:
- letra de câmbio inserta no próprio título
- ordem incondicional de pagar
- o nome de quem deve pagar
Obs. Na dúvida quanto ao valor, prevalece o valor por extenso

Se o sacado não houver feito “aceite” por culpa do sacador, este responderá em juízo. Se avalista pagar, terá direito de regresso em face dos endossantes e do sacador que emitiu fazendo o título circular.


2) Nota Promissória
É uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra.
Com a sua emissão, criam-se duas situações jurídicas:

Requisitos:
- expressão “nota promissória” inscrita no próprio texto
- promessa incondicional, pura e simples, de pagar quantia determinada
- nome do beneficiário
Obs. Não existe NP “ao portador”

Súmula 285

Trata-se de discussão acerca da executividade da Duplicata, isto é, a desmaterialização dos títulos de crédito, ante a ausência de “Aceite”, colocando em dúvida os princípios da cartularidade e literalidade. Sabe-se que pelo referido princípio o título de crédito se materializa em um documento (cártula), sendo que para se exercitar qualquer direito oriundo do título de crédito, faz-se mister a apresentação do documento.

(Resumo elaborado pela autora do blog com base nas aulas do profº PH no ano de 2011)






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