DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


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INTRODUÇÃO AO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ASPECTOS HISTÓRICOS

-          Instituições religiosas eram responsáveis pelo trato de crianças e adolescentes na sociedade;
-          O Estado assume tal função a partir da urbanização, numa forma assistencial e repressiva – cria-se o termo ‘menor infrator’ e a ‘Doutrina de Situação Irregular’ (diferença de tratamento com relação aos adultos e outras crianças);
-          1924 – Declaração de Genebra: primeira a tratar da proteção especial às crianças;
-          1927 – Código de Menores do Brasil – tratava do menor infrator, abandonados e vagabundos – juízos especiais, com medidas de proteção e assistencialismo;
-          1948 – Declaração Universal dos Direitos do Homem: liberdade, igualdade, fraternidade e dignidade (bens da vida);
-          1959 – Declaração Universal dos Direitos da Criança: ‘Doutrina de Proteção Integral’ – direitos e cuidados especiais à população infanto- juvenil;
-          A criança passa a ser um humano distinto de seus pais (cujos interesses podem até se contrapor) – é sujeito de direitos, igual em dignidade e respeito, merecedor de proteção especial pelo seu peculiar estágio de desenvolvimento;
-          1979 – Novo Código de Menores do Brasil (ditadura): continuou com a visão ‘minorista’ e a Doutrina da Situação Irregular – todo menor com desvio de conduta recebia a ‘terapia do internamento’ em instituições do Governo, com infratores graves;
-          O trabalho foi utilizado como ‘mecanismo disciplinador’ da criança pobre (exploração do trabalho infantil);
-          As Constituições Federais de 1934, 1947 e 1946 proibiram o trabalho infantil aos menores de 14 anos, enquanto a de 1967 reduziu para 12 anos;
-          1985 – Após o regime militar, o Brasil iniciou seu processo de democratização - CRFB/88 – instituiu o trabalho a partir dos 16 anos, salvo condição de aprendiz (14 anos);
-          1989 – Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança: consagrou a Doutrina de Proteção Integral onde a criança passa a ter os direitos de um adulto, reconhecendo sua vulnerabilidade e hipossuficiência psico-social – ‘o melhor interesse da criança’ (the best interest of the child);
-          CFRB/88 – enfim adota-se a Doutrina de Proteção Integral infanto-juvenil (artigos 227 a 229 - ler);
-          Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente – assegura a todos os infantes os direitos fundamentais, proteção integral, desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade – diversas alterações;
-          Advém das gerações de direitos humanos: a liberdade em face do Estado, a igualdade em direitos e de reivindicância (direitos sociais), traçando políticas e diretrizes contra a fome, pobreza, subdesenvolvimento, etc.;
-          O ECA se tornou um instrumento moderno voltado à justiça de crianças e adolescentes, mesmo que encontre diversos empecilhos.

PRINCÍPIOS DO Direito da Criança e do Adolescente

-          Princípio da Garantia Prioritária: primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias – políticas e recursos públicos;
-          Princípio da Respeitabilidade: é dever de todos zelar pela dignidade da criança e adolescente, pondo-os a salvo de qualquer situação vexatória, tratamento desumano, violento, aterrorizante ou constrangedor;
-          Princípio da Sigilosidade: é vedada divulgação de fatos relacionados à criança e adolescente quanto à autoria de ato infracional;
-          Princípio da Indisponibilidade dos Direitos do Menor: o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais, herdeiros, sem restrições;
-          Princípio da gratuidade: garantia de acesso ao menor na Defensoria Pública, MP e Poder Judiciário, com assistência judiciária gratuita.
-          Princípio da Prevenção Geral e Proteção Estatal: é dever do Estado assegurar à criança e adolescente as necessidades básicas para seu desenvolvimento;
-          Princípio da Prevenção Especial: diversões e espetáculos públicos oferecidos pelo Governo;
-          Princípio do Atendimento Integral: atendimento total e irrestrito (saúde, vida, educação, esporte, lazer, profissionalização, etc.;
- Princípio da Escolarização Fundamental, Profissionalização, Reeducação e Reintegração: promover à família da criança e adolescente, fornecer orientação, programas sociais de auxílio e assistência, supervisionando frequência a aproveitamento escolar.


DIREITOS FUNDAMENTAIS

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

-          Proteção Integral: reconhecimento de direitos especiais e específicos infanto-juvenis - (art. 1);
-          Natureza Jurídica do DCA: Direito Público – ius cogens – Estado surge para fazer valer sua vontade, diante da função protecional e ordenadora;
-          Criança: de zero a 12 anos incompletos - (art. 2º);
-          Adolescente: de 12 a 18 anos incompletos - (art. 2º);
-          O parágrafo único do art. 2º foi revogado tacitamente, pela maioridade civil ter diminuído de 21 (antigo Código Civil) para 18 anos;
-          A partir da maioridade a competência para questões familiares passa a ser da Vara da Família, em regra;

Questões remanescentes:
-          Internação de menor: medida privativa de liberdade – ECA, artigo 121, §5º: ‘A liberação será compulsória ao vinte e um anos de idade’;
-          Adoção ‘tardia’: essa adoção era realizada através de escritura, sendo proibida pelo Código Civil, art. 1.623, p. único: ‘A adoção de maiores de 18 anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva’ – competência da Vara da Infância e Juventude (polêmica);
-           Guarda: duas posições: 1) os que inadmitem guarda na Vara da Infância e Juventude e 2) o que admitem em casos peculiares, como os relativamente incapazes;
-          A criança e adolescente gozam dos direitos fundamentais da pessoa humano, desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, liberdade e dignidade - (art. 3º) – são direitos inalienáveis, intransmissíveis e irrenunciáveis – sem limitação voluntária;
-          É dever da família, comunidade, sociedade e Poder Público assegurar com prioridade os direitos à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária - (art. 4º);
Com prevalência na proteção e socorro, precedência de atendimento nos serviços públicos, preferência em políticas públicas, destinação de recursos públicos e aplicação efetiva (intervenção do MP*);
-          Não sofrerão qualquer negligência (ato omissivo), discriminação (evitar o contato), exploração (extrair proveito), violência, crueldade ou opressão (conduta coercitiva ao menor), por ação ou omissão de outrem – (art. 5º);
* Pesquisa CNDCA/96: faixa etária que mais sofre violência é de 05 a 16 anos (psíquica, física, negligência e sexual) - a exploração sexual atinge os menores entre 10 e 16 anos, a maioria de etnia negra e em 70% dos casos, pela pobreza;
-     Na interpretação do ECA considera-se os fins sociais a que ele se dirige, o bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e adolescente em desenvolvimento – (art. 6º)*.

DO DIREITO à Vida e à Saúde

Art. 7º: proteção e efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso, condições dignas de existência;
-          Políticas sociais: incumbência do Poder Executivo que deve reservar parte do seu orçamento para tal fim – omissão pode ser sanada pelo MP em Ação Civil Pública*;
-          É assegurado à gestante atendimento pré e perinatal, pelo SUS, também propiciando apoio alimentar - (art. 8º);
-          Poder Público, instituições e empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive à mães presas – (art. 9º, art. 5º da CR/88 e art. 396 da CLT) – até  a criança completar 6 meses, a mãe terá 2 períodos de descanso de 30 min. cada um;
-          Os hospitais devem manter registros das gestantes pelo prazo de 18 anos, identificar o recém-nascido através de impressão plantar e digital e a digital da mãe, proceder aos exames, orientação aos pais, fornecer declaração de nascimento e manter alojamento conjunto – (art. 10);
-          É assegurado atendimento médico à criança e adolescente através do SUS, bem como atendimento especializado aos deficientes – (art. 11, §1º);
-          Incumbe ao poder público oferecer de forma gratuita medicamentos, próteses, e outros recursos para tratamento, habilitação e reabilitação, com acompanhamento do responsável - (art. 11, §2º e art. 12)**;
-          Falta de medicamento ou prótese pode ser reclamada ao MP para providência, e até gerar Ação Civil Pública;
-          Os casos de suspeita de maus-tratos devem ser comunicados ao Conselho Tutelar da localidade – (art. 13) – são obrigados a comunicar: médicos, professores, responsáveis por estabelecimentos de saúde, ensino fundamental, creche, pré-escola;
-          O SUS promoverá programas de assistência médica e odontológicas, educação sanitária, sendo obrigatória a vacinação infantil – (art. 14).

DO DIREITO à Liberdade, Respeito e Dignidade

Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos pela CR e leis – (art. 15);
-          Liberdade: ir e vir, logradouros, espaços comunitários, de opinião e expressão, de crença e culto religioso, brincar, praticar esportes, divertir-se, participar da vida familiar, comunitária, política, buscar refúgio, auxílio e orientação – (art. 16);
-          Respeito: inviolabilidade da integridade física, psíquica, e moral, com preservação da imagem, identidade, autonomia, valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais – (art. 17);
-          Dignidade: salvar de tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor – (art. 18).

DO DIREITO à Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Visando pleno desenvolvimento, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
-          Fica assegurado: igualdade no acesso e permanência na escola, respeito pelos educadores, contestação de critérios avaliativos, organização e participação em entidades estudantis, acesso à escola pública, gratuita e próxima à residência, direito de ciência aos pais sobre o processo pedagógico, atendimento especializado aos deficientes, creche, pré-escola, acesso ao níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística, ensino noturno regular, programas de material didático, transporte, alimentação e saúde – (arts. 53 e 54)*;
-          O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade (civil e criminal) da autoridade competente;
-          - Os pais têm a obrigação de matricular seus filhos na rede de ensino (art. 55);
-          Os dirigentes de escolas do ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos, reiteração de faltas, evasão escolar e elevados níveis de repetência - (art. 56*);
-          O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas ao processo pedagógico para a inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental, estimulando a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer - (arts. 57 a 59).

DO DIREITO à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

É proibido qualquer trabalho a menor de 14 anos, salvo condição de aprendiz - formação técnico-profissional que obedece à freqüência obrigatória no ensino regular, atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente e horário especial – (arts. 62 e 63);
-          Ao menor de 14 anos é assegurada bolsa de aprendizagem, e aos maiores, direitos trabalhistas e previdenciários (arts. 64 e 65);
-          Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido - (art. 66);
-          Ao adolescente aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica é vedado trabalho noturno (22h às 5h), perigoso (contato com substâncias inflamáveis ou explosivas), insalubre (exposição à agentes nocivos), penoso (sacrifício ou incômodo), em locais prejudiciais à sua formação e desenvolvimento, realizado em horários que não permitam a frequência à escola - (art. 67);
-          Os programas sociais que tenham por base o trabalho educativo (atividade pedagógicas que prevalecem sobre o aspecto produtivo), governamentais ou não, devem assegurar capacitação para atividade regular remunerada - (art. 68);
-          A remuneração não desfigura o caráter educativo – (art. 69).

DO DIREITO à Convivência Familiar e Comunitária

-      Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família ou em família substituta (caso excepcional), em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes – (art. 19) – Princípio do Melhor Interesse do Menor;

-          Aquele que estiver em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada no máximo a cada 06 meses, devendo o juiz, com base em relatório fundamentado, decidir de forma fundamentada pela reintegração familiar ou pela família substituta – (art. 19, §1º);

-          A permanência em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 02 anos, salvo comprovada necessidade, fundamentado pelo juiz – (art. 19, §2º);

-          A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a outra providência, como em programas de orientação e auxílio – (art. 19, §3º);
-          Os filhos havidos ou não de relação de casamento ou adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibida qualquer discriminação - (art. 20) – Princípio da Igualdade entre os filhos - antigas diferenciações**;
-          No direito sucessório se procede da mesma forma – tratamento idêntico*;
-          O poder familiar é exercido em igualdade de condições pelos pais, assegurado a qualquer deles recorrer ao Judiciário em caso de discordância – (art. 21) –  Princípio da Igualdade entre os cônjuges;
-          Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, companhia, criação, educação, conceder ou negar consentimento para os filhos casarem até a maioridade civil, nomear tutor por testamento ou documento autêntico, representá-los até os 16 anos na vida civil e assistí-los após essa idade, reclamá-los de quem ilegalmente os detenha, exigir obediência, respeito e serviços próprios da idade, cumprir e fazer cumprir as obrigações judiciais (arts. 22 do ECA e 1.634 do CC);

-          A falta ou carência de recursos materiais não é motivo para a perda ou suspensão do poder familiar, devendo a família ser incluída em programa de auxílio – (art. 23 e parágrafo único) – normalmente do Poder Executivo Municipal**;
-          A perda ou suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, no descumprimento dos deveres do art. 22 do ECA e 1.634 do CC, ou quando castigar imoderamente os filhos**, deixá-los abandonados**, praticar atos contra a moral (conceitos de justiça da sociedade) e bons costumes (regras de comportamento social)*****, de forma reiterada, cometer crime doloso punido com reclusão contra filho (art. 92, II, CP)*- (arts. 24 do ECA e 1.638 do CC); 
-          Se os pais abusarem da autoridade, faltando aos deveres ou arruinando os bens dos filhos, forem condenados em crimes cuja pena exceda 02 anos de prisão, cabe ao juiz**, a pedido de parente ou do MP, adotar medida em prol da segurança dos menores e até suspender o poder familiar (art. 1.637 e parágrafo único do CC);
-          Família Natural: formada pelos pais, ou um deles e seus descendentes – (art. 25);
-          Família Extensa: formada pelos pais, filhos, parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e possui vínculos de afinidade e afetividade – (art. 25 e parágrafo único);
-          Os filhos havidos foram do casamento poderão ser reconhecidos, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, testamento, escritura ou documento público, por manifestação direta e expressa perante o juiz – precedendo o nascimento do menor ou após o falecimento, se deixar descentes -(art. 26 e parágrafo único);
-          Há a necessidade de reconhecimento na presença do outro genitor, quando possível (polêmico)*;
-          É irrevogável o reconhecimento de filho – (art. 1609 do CC);
-          O reconhecimento é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, mesmo quando exercido contra pais ou seus herdeiros, observado o segredo de justiça – (art. 27);
-          Família substituta: família que acolhe o menor pela guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica – quando possível e obrigatório aos maiores de 12 anos, o menor será ouvido por equipe interpessoal, respeitado seus graus de desenvolvimento e compreensão – (art. 28, §§1º e 2º);
-          Levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade e afetividade do menor para com a família substituta, evitando minorar o trauma da medida - (§3º);
-          Os grupos de irmão serão colocados sob adoção, tutela ou guarda na mesma família, salvo existência comprovada de risco de abuso ou situação que exija solução diversa, evitando o rompimento definitivo dos laços fraternais - (§4º);
-          A colocação em família substituta será feita de forma gradativa, com acompanhamento posterior, por equipe à serviço da Justiça da Infância e Juventude, com apoio de técnicos pela execução da política municipal de convivência familiar (§5º);
-          Em caso de menor indígena ou quilombola é obrigatório que se considera sua identidade cultural e social, costumes, tradições, instituições, que a família substituta seja de preferência da mesma comunidade ou etnia, com oitiva de representantes de órgão federal de política indigenista e antropólogos – (§6º);
-          Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele incompatibilidade com a natureza da medida ou não tenha ambiente familiar adequado – (art. 29);
-          A colocação em família substituta não admite transferência do menor a terceiros ou entidades governamentais ou não governamentais, sema autorização judicial – (art. 30);
-          A colocação em família substituta estrangeira é medida excepcional e admitida somente na adoção – (art. 31)* - concessão de guarda a casal estrangeiro (polêmico)*;
-          Ao assumir o guarda ou tutela, o responsável prestará compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo, mediante termos nos autos – (art. 32);

GUARDA: prestação de assistência material, moral e educacional à criança e adolescente, conferindo a quem a detém o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33);
-          Destina-se a regularizar a posse de fato do menor com pessoa diferente de seus pais, sendo deferida de forma liminar ou incidental nos procedimentos de tutela e adoção, exceto na de estrangeiros e excepcionalmente para atender a situações peculiares ou suprir falta eventual dos pais, com representação para a prática de atos determinados (§§1º e 2º);
-          A guarda confere ao menor a condição de dependente, inclusive para efeitos previdenciários (§3º)**;
-          Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, a guarda não impede o direito de visitas pelos pais, assim como a prestação de alimentos, que serão pedidos pelo interessado ou regulamentados pelo MP (§4º);
-          O Poder público estimulará o acolhimento sob a forma de guarda, com preferência ao institucional (art. 34, § 1º);
-          A pessoa ou casal interessado na guarda pode cadastrar-se no programa de acolhimento familiar (§2º);
-          O MP poderá revogar a guarda a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado (art. 35)********;

TUTELA: será deferida à pessoa com até 18 anos (art. 36), sendo uma das formas de colocação do menor em família substituta de modo definitivo, visando suprir a carência de representante legal e a substituição do poder familiar por falecimento dos pais, suspensão ou destituição*;
-          Na falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, pela ordem: ascendentes (do grau mais próximo ao mais remoto), aos colaterais até 3º grau (do mais próximo ao mais remoto, e se de mesmo grau, o mais velho ao mais novo), sendo facultado ao juiz escolher entre eles o mais apto a exercer a tutela, mesmo não seguindo tal ordem (art. 1.731, CC);
-          O tutor nomeado por testamento ou documento autêntico deverá, em 30 dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato (art. 37);
-          Na apreciação do pedido, a tutela será deferida se a pessoa indicada no testamento, corresponder à medida vantajosa ao tutelando e que não exista outras pessoas em melhores condições de assumí-la (parágrafo único);
-          Ver artigos 1.735, 1.736, 1.737, 1.740, 1.748, 1.749, 1.763, 1.764, 1.766 do Código Civil (complementação).

ADOÇÃO: Ato solene, pelo qual, obedecidos os requisitos legais, alguém estabelece, geralmente com estranho,  um vínculo de paternidade e filiação legítimos, de efeito ilimitado e com total desligamento do adotando com sua família de origem;
-          É medida excepcional e irrevogável, a qual se recorre apenas quando esgotados os recursos de manutenção do menor na família natural ou extensa (art. 39, §1º);
Requisitos e conseqüências (arts. 40 a 50):
-          O Adotando deve ter, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes;
-          A adoção atribui condição de filho, com direitos e deveres;
-          O adotando desliga-se dos vínculos com a família biológica, salvo impedimentos matrimoniais;
-          Se um dos cônjuges ou companheiro adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos entre o adotado e o cônjuge/companheiro e os parentes do mesmo;
-          É recíproco o direito sucessório entre adotado e seus descendentes, o adotante e seus ascendentes, descendentes e colaterais até 4º grau, conforme ordem de vocação hereditária;
-          Pode adotar os maiores de 18 anos, independente do estado civil;
-          Não podem adotar os ascendentes e irmãos do adotando;
-          Na adoção conjunta, os adotantes devem ser casados civilmente ou manter união estável, comprovada a estabilidade da família;
-          O adotante deve ser, pelo menos, 16 anos mais velho que o adotando;
-          Os divorciados e separados podem adotar, desde que acordem sobre a guarda e visitas;
-          Nesse caso, deve ser comprovado estágio de convivência anterior à separação e a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda – guarda compartilhada;
-          A adoção poderá ser deferida ao adotante, após inequívoca manifestação de vontade, que vier a falecer durante o procedimento de adoção, antes da sentença;
-          A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotado e fundar-se em motivos legítimos;
-          O tutor ou curador não pode adotar o pupilo ou curatelado enquanto não saldar sua administração;
-          A adoção depende do consentimento dos pais biológicos ou representante legal – dispensado quando sejam desconhecidos ou destituídos do pode familiar;
-          Em caso de adotado maior de 12 anos será necessário o seu consentimento;
-          A adoção é precedida de estágio de convivência por prazo fixado pela autoridade judiciária;
-          O estágio de convivência é dispensado se o adotado já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que se avalie a constituição do vínculo;
-          A guarda de fato não dispensa estágio de convivência;
-          Na adoção por pessoa ou casal residente fora do país, o estágio de convivência deve ser cumprido no território nacional, no mínimo, por 30 dias;
-          O estágio de convivência é acompanhado pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e Juventude, que apresentarão relatório minucioso sobre o deferimento da adoção;
-          O vínculo de adoção constitui-se por sentença judicial, inscrita no registro civil mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão – contendo os nomes dos adotantes como pais e de seus descendentes – o mandado cancelará o registro original do adotado;
-          O novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do município de sua residência e não trará observação sobre adoção;
-          A sentença transitada em julgado confere ao adotante o nome do adotado, podendo modificar seu prenome;
-          O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica e obter acesso irrestrito ao processo, após completar 18 anos, e ao menor de 18 anos, assegurada assistência jurídica e psicológica;
-          A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais;
-          A autoridade judiciária manterá na Comarca ou Foro Regional um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas em adotar;
-          A inscrição dar-se-á após consultas aos órgãos técnicos e ao MP, sendo precedida de preparação psicossocial e jurídica, orientação por equipe técnica da Justiça da Infância e Juventude, incluindo quando possível o contato com o menor sob orientação;
-          Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacionais de menores em condições de adoção e de pessoas habilitadas a adotar – cooperação mútua das autoridades;
-          Haverá cadastros distintos para pessoas residentes fora do país, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados;
-          A autoridade judiciária providenciará em 48 horas a inscrição de menores em condições de serem adotados que não tiverem colocação familiar na comarca de origem, bem como inscrição das pessoas que tiverem deferida sua habilitação à adoção nos cadastros, com fiscalização do MP;
-          Compete à Autoridade Central Estadual (Comissão Estadual de Adoção) zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira (Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República);
-          Só será deferida adoção em favor de pessoa fora do cadastro quando: ser pedido unilateral (do outro cônjuge), for de parente com vínculos de afetividade e afinidade com o menor, oriundo de pedido feito por quem detém tutela ou guarda de criança maior de 03 anos, ou adolescente, desde que comprovados os mesmos vínculos e de boa-fé;

ADOÇÃO INTERNACIONAL (arts. 51 e 52): quando pessoa ou casal postulante é residente e domiciliado fora do Brasil (Convenção de Haia – 1993*);
-          Só será deferida se após consulta aos cadastros da Vara da Infância e Juventude da Comarca, os cadastros Estaduais e o Nacional, não for encontrado interessado residente no Brasil;
-          Que a colocação em família substituta é adequada ao caso;
-          Que em adoção de adolescente, este for consultado e que se encontra preparado para a medida;
-          Os brasileiros residentes no exterior têm preferência aos estrangeiros;
-          A pessoa ou casal estrangeiro deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade do país de acolhida, onde está situada sua residência habitual – se esta autoridade considerar os solicitantes habilitados, emitirá relatório com identidade, capacidade jurídica, adequação para adotar, situação pessoal, familiar e médica, meio social, motivos, aptidões, etc.;
-          A Autoridade do país de acolhida enviará relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal – com documentação necessária, estudo psicossocial, cópia da legislação e prova de vigência;
-          Verificada a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, por, no máximo, 01 ano;
-          Na posse da habilitação os interessados podem formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e Juventude do local em que se encontra o menor, conforme indicação da Autoridade Central Estadual;
-          É possível a intermediação de organismos nacionais ou estrangeiros no pedido de habilitação à adoção internacional desde que sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia, credenciados pela Autoridade Central do país de sua sede e no país de acolhida, satisfazer condições de integridade moral, competência profissional, experiência, responsabilidade e ética; 
-          O menor adotando não poderá sair do território nacional enquanto não transitada em julgado a sentença da decisão;
-          Após o trânsito em julgado a autoridade judiciária determinará expedição de alvará com autorização de viagem, passaporte com as características da criança, foto recente, impressão digital do polegar e cópia da sentença;
-          A Autoridade Central Federal Brasileira poderá solicitar informações sobre a situação do menor adotado a qualquer tempo;
-          A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, com processo de adoção em conformidade com a lei, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil – se o país não for ratificante da Convenção deve haver homologação da sentença de adoção pelo STJ;
-          Nas adoções internacionais, quando o Brasil, for o país de acolhida, a decisão da adoção será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, comunicando a Autoridade Central Federal para expedição do Certificado de Naturalização Provisório;
-          A Autoridade Central Estadual, ouvido o MP, só deixará de reconhecer a decisão de adoção se restar demonstrado que a mesma é contrária à ordem pública ou não atende ao melhor interesse do menor;
-          O MP deverá requerer o que for de direito para resguardar os interesses do menor, comunicando às demais Autoridades;
-          Nas adoções em que o Brasil for o país de acolhida, e àquela não tenha sido deferido no país de origem por remeter competência ao país de acolhida, ou ainda, a decisão ser de país que não tenha aderido à Convenção de Haia, a adoção seguirá as regras da nacional.


(Resumo elaborado pela autora do blog com base nas aulas da profª Milena no ano de 2011)

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