A 2ª Turma Cível de Brasília condenou
o laboratório Sanofi-Aventis Farmacêutica a pagar o valor de R$ 1 milhão a um
casal devido à internação e a uma série de graves problemas de saúde da esposa
causados pela ingestão do medicamento Novalgina. A 2ª Turma Cível decidiu
elevar valor da indenização que havia sido concedida pela 4ª Vara Cível de
Taguatinga.
A Turma também negou, por maioria,
recurso da empresa farmacêutica que requeria diminuição do valor da indenização
de R$ 700 mil para R$ 100 mil. Deu provimento ao pedido dos autores, aumentando
a indenização devida para a esposa, Magnólia, de R$ 400 mil para R$ 700 mil e
manteve o valor de R$ 300 mil para o marido, totalizando R$ 1 milhão ao casal.
Após a ingestão de dois comprimidos
do medicamento Novalgina, cujo composto ativo é a dipirona, fabricado pelo
laboratório Sanofi- Aventis, a autora desencadeou uma série de problemas
(mal-estar, incluindo febre, dor de cabeça, irritação e bolhas na pele, na boca
e nos olhos) que culminaram na sua internação. Alegaram os autores que se
diagnosticou a Síndrome de Steven-Johnson, gerada em razão da ingestão da
Dipirona, princípio ativo da Novalgina, que culminou na queimadura de 90% do
corpo da paciente, insuficiência renal e diminuição da capacidade visual.
Diante do agravamento do quadro, foi internada no Hospital Anchieta e
posteriormente transferida para a unidade de queimados do Hospital Regional da
Asa Norte – HRAN, após submeter-se à cirurgia plástica. Os fatos obrigaram o
casal a vender o imóvel onde residiam para custear o tratamento particular em
São Paulo para recuperação da visão.
Segundo o acórdão, “além de os
relatórios médicos informarem que Magnólia teve Síndrome de Stevens Johnson por
ingestão de Dipirona, a perita do juízo concluiu que houve nexo de causalidade
quanto às medicações ingeridas Novalgina (dipirona sódica) e Tylenol
(paracetamol) pela paciente, apesar do desconhecimento da mesma sobre as
reações dessas drogas que pode acontecer em qualquer indivíduo. A dose de
dipirona sódica ingerida foi alta causando uma reação de hipersensibilidade
tardia estimulando células imunomlógicas”.
Quanto à alegação do laboratório de
que a bula do remédio contém a informação que pode desencadear a síndrome, o
Revisor defendeu que os fornecedores são obrigados a dar as informações
necessárias e adequadas sobre produtos e serviços colocados no mercado de
consumo. “Tenho que o caso não se trata de risco inerente do produto,
extrapolando a segurança esperada do consumidor. Foge à segurança razoável
esperada pelo consumidor, que o remédio, de uso tão difundido, venha a causar
tão grave moléstia, como a Síndrome de Stevens Johnson. A ré mesmo relata, que
apenas 1 a 6 pessoas em cada milhão desenvolvem o mal. Tenho que a ré assumiu o
risco em colocar no mercado o remédio sabendo que ele pode causar graves
problemas de saúde ao consumidor, ainda que em percentual mínimo”, afirmou.
Quanto aos danos morais, o Revisor
decidiu: “no caso, tenho que foram graves os danos morais sofrido pela primeira
autora, não merecendo ser reduzida a indenização, mas aumentada. A autora até
hoje ainda não recuperou integralmente a sua visão, e está na fila para
transplante de córnea, e ainda não se recuperou para o trabalho, apesar de
passados cinco anos do acometimento da doença. Assim, majoro a indenização
devida para a autora, Magnólia, de R$ 400 mil para R$ 700 mil”.
Processo: 2009 07 1 0088248 APC
Fonte: juridiconews (14/08/12)
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