O governador do Estado de São Paulo,
Geraldo Alckmin, ajuizou Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
contestando normas dos estados do Amazonas, Santa Catarina, Rio de Janeiro,
Mato Grosso do Sul e Bahia que concedem incentivos fiscais relativos à
desoneração de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) para
produtos e serviços sem autorização do Conselho de Política Fazendária
(Confaz).
Nas ações, o governador paulista
sustenta violação de dispositivos constitucionais relativos às limitações do
poder de tributar (Seção II, artigo 150, da Constituição Federal), aos impostos
dos estados e do Distrito Federal (Seção IV, artigo 155) e referentes à Lei
Complementar 24/75, que dispõe sobre convênios para a concessão de isenções do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
Amazonas
Na ADI 4832, o governador de São
Paulo questiona dispositivos da Lei 2.826/2003, do Amazonas, e do Decreto
Estadual 23.994/2003 que, segundo a ação, tratam da concessão de benefícios
fiscais para fins de ICMS sobre uma série de produtos, desde eletrônicos até
pescado, sem a autorização do Conselho de Política Fazendária (Confaz).
Os dispositivos questionados criam o
chamado “crédito estímulo” e o “corredor de importação”, como incentivos
fiscais voltados à integração, expansão, modernização e consolidação dos
setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário
e afins, para o desenvolvimento estadual.
O Estado de São Paulo sustenta a
violação do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘g’, da Constituição
Federal, combinado com os termos da Lei Complementar 24/75 e pede a concessão
de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados. No
mérito, pede a inconstitucionalidade dos mesmos. A ação está sob a relatoria da
ministra Rosa Weber.
Santa Catarina
Na ADI 4833, o governo paulista
contesta leis e atos normativos editados em Santa Catarina que permitiram a
concessão de crédito presumido de ICMS na saída de produtos da indústria de
automação, informática e telecomunicações e na saída de mercadorias
provenientes do exterior, como na importação de cobre e matéria-prima para a
fabricação de cerveja – cevada, malte e lúpulo.
Assim o governador paulista pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do artigo 15, incisos VIII, alíneas “a”, “b”, “c”; IX, alíneas “a”, “b”, “c”, e “d”; e XI, alíneas “a”, “b”, e “c”, do Decreto Estadual 2.870/2001, conhecido como Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC). O relator da ação é o ministro Cezar Peluso.
Assim o governador paulista pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do artigo 15, incisos VIII, alíneas “a”, “b”, “c”; IX, alíneas “a”, “b”, “c”, e “d”; e XI, alíneas “a”, “b”, e “c”, do Decreto Estadual 2.870/2001, conhecido como Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC). O relator da ação é o ministro Cezar Peluso.
Rio de Janeiro
Com o ministro Dias Toffoli está a
ação (ADI 4834) ajuizada pelo governo de São Paulo contra dispositivos da Lei
estadual do Rio de Janeiro 4.174/2003, que dispõe sobre a concessão de
incentivos fiscais às empresas que vierem a expandir ou implantar suas
atividades na área de influência do Porto de Sepetiba.
Tal área, segundo a lei fluminense,
engloba os municípios de Itaguaí, Japeri, Paracambi, Queimados, Seropédica e os
Distritos Industriais de Campo Grande e Santa Cruz do município do Rio de
Janeiro. A lei autoriza o governo estadual a conceder incentivos fiscais de
ICMS.
Com o objetivo de inibir o que chamou
de “famigerada guerra fiscal” entre os estados, o governo de SP pede a
suspensão da eficácia dos dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de
inconstitucionalidade de tais dispositivos em razão da falta de aprovação pelo
Confaz dos incentivos concedidos.
Bahia
Com relação ao Estado da Bahia, o
governo de São Paulo ajuizou duas ações. A ADI 4835, de relatoria do ministro
Luiz Fux, aponta a inconstitucionalidade de toda a Lei baiana 7.980/2001
(incluindo legislações posteriores que a alteraram), que instituiu programa de
incentivo financeiro por meio de concessão de benefício fiscal. O governo
paulista argumenta que a desoneração tributária gerada por essa norma deve
obedecer à forma estabelecida em lei complementar – artigo 155, parágrafo 2º,
XII, “g”, da Constituição Federal – que obriga à permissão por consenso de
todos os estados e do Distrito Federal, conforme previsto na Lei Complementar
24/75.
Pede ainda a declaração de
inconstitucionalidade do Decreto 8.205/02, que regulamenta o programa, inclusive
de dispositivos de outros 27 decretos posteriores que o alteraram. Para o
Estado de São Paulo, os dispositivos inovam na concessão de benefício fiscais
relativos ao ICMS para o programa de incentivo financeiro instituído pela Lei
baiana 7.980/01.
Na ADI 4837, relatada pelo ministro
Dias Toffoli, o governo de São Paulo afirma que o Estado da Bahia concedeu
crédito presumido e diferimento do recolhimento do ICMS em diversas operações
em desrespeito ao que determinada o Confaz e, portanto, violando a Constituição.
Assim, pede a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei baiana
7.025/97 e do Decreto estadual 6.734/97.
Mato Grosso do Sul
A ação do governo paulista contra a
Lei estadual de Mato Grosso do Sul (ADI 4836) está sob a relatoria do ministro
Joaquim Barbosa. Nessa ação, o governador de São Paulo contesta os artigos 13 e
13-A do Decreto 12.056/2006, que concedeu benefícios para fins de ICMS, sem
autorização do Confaz, para frigoríficos e indústrias de charque para operações
interestaduais e internas com carne, charque e demais subprodutos comestíveis
do abate de gado bovino e bufalino.
Assim, pede na ação a concessão de
cautelar para suspender os dispositivos atacados e a declaração de
inconstitucionalidade dos artigos 13, incisos I e II e 13-A do Decreto
12.056/2006 e suas respectivas redações anteriores especificadas e normas
acessórias. O relator, no entanto, considerando a relevância da matéria,
decidiu analisar a questão diretamente no mérito, dispensando a análise
liminar, conforme prevê o artigo 12 da Lei 9.868/99.
Fonte: juridiconews (20 de agosto de 2012)
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