Inconformados com a sentença do juiz da 16ª Vara Cível de Campo Grande nos autos de obrigação nº 0003920-23.2010.8.12.0001, interpuseram o recurso de Apelação Cível nº 2012.013814-8 a requerente R.O.C. e a seguradora T.M.S.S.A. A seguradora havia sido condenada ao pagamento de R$ 8.100,00 de indenização do DPVAT referente ao acidente automobilístico ocorrido 25 de maio de 2009.
No recurso , R.O.C. sustentou que deveria ser pago R$ 13.500,00 diante da limitação total e permanente de sua mão esquerda e, caso não fosse esse o entendimento, que fosse observado o grau de 70% de lesão estabelecido na perícia sobre o valor total da indenização.
Já a seguradora afirmava que o valor indenizável seria o de R$ 4.725,00, em obediência ao grau de lesão e à tabela estabelecida pela Lei 11.945/2009, que alterou a forma de pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT.
Como o acidente aconteceu em maio de 2009 e, em obediência ao princípio tempus regit actum, ou seja, que significa o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, aplica-se a Lei 11.945/2009 que estabelece que, no caso de invalidez permanente, os danos pessoais serão indenizados conforme o grau da lesão, não prevalecendo mais o entendimento de que a legislação não fazia distinção quanto ao percentual da incapacidade.
No laudo pericial que consta nos autos ficou concluído que R.O.C.deve ser considerada portadora de sequelas incapacitantes, pois a mão esquerda foi afetada, decorrentes de fraturas provocadas pelo acidente registrado no processo , que acarretaram em invalidez total e definitiva para quaisquer atividades que impliquem em movimentos, esforços e destreza manual esquerda. R.O.C. era costureira profissional.
Em seu voto, o relator do recurso, Des. Julizar Barbosa Trindade, definiu que a indenização deve ser de acordo com a legislação atual, estabelecendo que nesta espécie de lesão os danos pessoais devem ser cobertos de acordo com a tabela anexa à lei.
Assim a sentença foi reformada para que o valor a ser pago a título de indenização seja de R$ 9.450, ou seja, 70% de R$ 13.500,00, condizente ao que estabelece a tabela, no caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos.
A apelação de R.O.C. foi parcialmente provida para majorar o valor da indenização e determinar que a seguradora arque com a integralidade das custas e despesas processuais, além dos honorários fixados na sentença. O recurso da seguradora teve seu provimento negado e, ambos, por unanimidade da 2ª Câmara Cível e nos termos do voto do relator.
Fonte: juridiconews
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