terça-feira, 3 de abril de 2012

CRUCIFIXOS EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS


Pedido de Providências. Pretensão de que se determine aos Tribunais de Justiça a retirada de crucifixos afixados nos Plenários e salas. Alegação de que a aposição de símbolos fere o art. 19, inciso I da CF/88. – “Manter um crucifixo numa sala de audiências públicas de Tribunal de Justiça não torna o Estado – ou o Poder Judiciário – clerical, nem viola o preceito constitucional invocado (CF, art. 19, inciso I), porque a exposição de tal símbolo não ofende o interesse público primário (a sociedade), ao contrário, preserva-o, garantindo interesses individuais culturalmente solidificados e amparados na ordem constitucional, como é o caso deste costume, que representa as tradições de nossa sociedade. Por outro lado, não há, data venia, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer proibição para o uso de qualquer símbolo religioso em qualquer ambiente de Órgão do Poder Judiciário, sendo da tradição brasileira a ostentação eventual, sem que, com isso, se observe repúdio da sociedade, que consagra um costume ou comportamento como aceitável” (CNJ – PP 1344, PP 1345, PP 1346 e PP 1362 – Rel. Cons. Oscar Argollo – 14ª Sessão Extraordinária – j. 06.06.2007 – DJU 21.06.2007 – Parte do voto do relator).
Número do ProcessoPP 1344


Fonte: infojuris

Um comentário:

  1. Enquanto o Estado Brasileiro se ocupa em excluir do Poder Judiciário e demais repartições públicas um crucifixo que tem conotação histórica de fé, a sociedade avança em direção à um precipício sem volta. A retirada de valores morais de uma sociedade corrompe seus bons costumes, como bem advertia o doutor teológico Paulo em sua carta aos Coríntios, capítulo 15 e versículo 33, que a meu ver, por fazer parte da história cristã, muito provavelmente não terá considerada, nem citada, suas argumentações.
    Ainda que vários doutrinadores enfatizem a questão do Brasil ser um Estado Laico e por essa razão não deve fundamentar suas decisões, nem buscar respostas na fé que o cristianismo prega, é cristalina a razão de suas respostas no tocante à contrariedade à “figura central” que alimenta a fé de milhares de cristãos. O engraçado em tudo isso é que as autoridades brasileiras e, isso inclui políticos, magistrados, a mídia, empresários e tantos outros que detém o poder, não mencionam em seus discursos a importância que o cristianismo tem na sociedade; não fazem “esforço” em demonstrar que os poucos valores ainda existentes tem origem nas religiões.
    Em verdade, qual o mal que um crucifixo pode gerar para o povo brasileiro a ponto de ter sua permanência em estabelecimento público discutida em uma ação judicial ou mesmo em um processo administrativo? Ademais, a utilização dos crucifixos em repartições públicas nada mais é do que um símbolo cultural brasileiro.
    Ainda que o Brasil adote a laicidade como meio de arguir a retirada dos crucifixos das repartições públicas, entendo que a liberdade religiosa não é violada com a permanência desses, vez que não se exige dos cidadãos a “reverência” a tais símbolos, nem tampouco a obrigatoriedade dos diretores dos órgãos públicos a manterem os mesmos em suas salas de reuniões, de espera ou gabinetes. De modo que, correta a decisão do CNJ ao entender que “a exposição de tal símbolo não ofende o interesse público primário (a sociedade), ao contrário, preserva-o, garantindo interesses individuais culturalmente solidificados e amparados na ordem constitucional, como é o caso deste costume, que representa as tradições de nossa sociedade”.

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