O deputado alegou direito líquido e certo de participar das convenções partidárias e de ter seu pedido de registro de candidatura deferido pelo TRE. Defende ainda que a lei padece de vício de iniciativa por descumprir inteiramente o devido processo legislativo previsto na Constituição Federal, e que a Lei da Ficha Limpa jamais poderia ter sido declarada válida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O Ministro Dias Toffoli (STF), relator do Mandado de Segurança, contudo, declinou da competência, afirmando que cabe ao TSE analisar os argumentos do autor da ação, uma vez que a Constituição Federal não atribuiu ao Supremo, a competência para julgar Mandados de Segurança contra decisões de outros tribunais, como também enuncia a Súmula 624 do STF. Por esta razão, a ação foi encaminhada ao TSE "para que proceda como entende de direito".
O TSE, em resposta à Consulta nº 114709, firmou entendimento de que, além de ser aplicada nas Eleições de 2010, a Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), poderá impedir o registro de candidatos que tenham sido condenados por órgão colegiado antes da publicação da norma e, ainda, aumentar prazos de inelegibilidade de três para oito anos para quem está sendo processado ou já foi condenado com base na redação anterior da Lei das Inelegibilidades.
FONTE: ASPRE TRE/AP
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