O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o município de Joinville, o estado de Santa Catarina e a União a indenizarem solidariamente, por dano moral, homem que ficou cego em função do atraso na realização de cirurgia de retina. A decisão foi tomada pela 3ª Turma da corte, em julgamento realizado na última semana.
O paciente ajuizou a ação em dezembro de 2007, tentando obter a realização de cirurgia pelo SUS, juntamente com indenização por danos morais e materiais. Ele relata que teve descolamento da retina do olho esquerdo, sendo que já é cego do direito. Em outubro de 2006, fez a primeira cirurgia, mas houve rompimento de pontos no período de recuperação, fato que exigia uma segunda cirurgia.
Conforme ele narrou nos autos, o primeiro procedimento ocorreu em dezembro de 2006. Após o rompimento, a segunda cirurgia, de função reparadora, foi marcada para agosto de 2007 e posteriormente transferida para fevereiro de 2008. Ela ocorreu de fato, apenas um ano após a primeira marcação e não foi mais de recuperação, mas de transplante de córnea, visto a degeneração que havia ocorrido. A cirurgia não teve sucesso e o autor está cego de ambos os olhos.
Ele teve o pedido de indenização negado em primeira instância e recorreu ao tribunal. Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, entendeu que o Estado tem responsabilidade e dever de indenizar. “A situação narrada nos autos configura a ocorrência de dano moral, uma vez que o retardo na realização do procedimento indicado acarretou a perda irreversível da visão do olho esquerdo da parte autora”, afirmou. Município, estado e União deverão pagar conjuntamente R$ 10 mil ao autor.
Fonte: juridiconews (11/04/13)
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