Condenado pelo crime de homicídio
duplamente qualificado, Cleber Renato Borin Ferro terá de pagar indenização por
danos morais no valor de R$ 517 mil à família da vítima. A decisão é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O homicídio ocorreu em 21 de abril de
2003. A vítima, Modesto Ventura Neto, era namorado da irmã do assassino, que
não se conformava com o relacionamento. O réu atirou por trás, atingindo as
costas e a cabeça da vítima, que não teve qualquer possibilidade de defesa. Em
seguida, o réu também tentou matar o irmão da vítima, atirando três vezes, sem,
contudo, conseguir atingi-lo. Acabou acertando o rosto de sua própria irmã.
O assassino foi condenado a 18 anos
de reclusão por homicídio duplamente qualificado e tentativa de homicídio. Após
o trânsito em julgado da condenação penal, os pais e dois irmãos da vítima
ajuizaram ação de reparação por danos morais e materiais. O réu foi condenado a
pagar indenização por danos morais no total de 950 salários mínimos: 300 para
cada um dos pais, 200 para a vítima que sobreviveu e 150 para o irmão. Não
houve prova de danos materiais.
Além disso, o juiz estabeleceu que,
não havendo quitação do débito em 15 dias, ficaria automaticamente determinada
a incidência de multa de 10%. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
(TJMS) negou a apelação de ambas as partes.
No recurso ao STJ, o réu alegou haver
concorrência de culpas e pediu a redução do valor indenizatório para o total de
200 salários mínimos, por considerar que o valor estabelecido na sentença
geraria enriquecimento sem causa. Também questionou a multa de 10%.
Razoabilidade
Segundo o ministro relator, Raul
Araújo, a discussão sobre a alegada concorrência de culpas envolveria reexame
de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ no julgamento de recurso especial.
A respeito do valor da indenização, o ministro entende que o montante fixado
não se mostra exorbitante.
O relator observou que o STJ só
intervém na revisão do dano moral se a razoabilidade for abandonada, resultando
em valor abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou ínfimo.
Segundo o ministro, o montante fixado na sentença é razoável e não foge aos
critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
De acordo com o juiz de primeiro
grau, o réu herdou parte de empresa, imóveis rurais e urbanos, além de gado e
automóveis. Portanto, o ministro considerou o valor da condenação compatível
com a gravidade do ato ilícito e do dano causado, com as condições econômicas
das partes envolvidas e com o grau de reprovabilidade da conduta, não sendo
necessária nova adequação da verba indenizatória. O réu atuou com dolo, o que
torna seu comportamento particularmente reprovável.
Conversão em reais
Contudo, segundo o ministro, a
indenização – fixada na apelação em 950 salários mínimos – deve ser
desindexada. Na data do julgamento (25/05/2011), um salário mínimo equivalia a
R$ 545, totalizando a dívida R$ 517.750. Esse é o valor a ser pago pelo réu,
acrescido de correção monetária a partir da fixação, e de juros moratórios
desde o evento danoso.
Quanto à multa de 10%, o ministro
afirmou que ela só pode ser aplicada após a intimação do devedor, pessoalmente
ou por intermédio de seu advogado, para o pagamento da dívida. Por essa razão,
o relator afastou sua aplicação automática.
Processos: REsp 1300187
Fonte: juridiconews
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