O Estado, por sua vez, alegou que os casos de isenção do pagamento de IPVA estão inseridos na Lei Estadual n. 7.543/1988, e que é requisito para o benefício a adaptação do veículo, de modo que o mesmo seja dirigido exclusivamente pelo portador de deficiência física. O relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra, considerou que veículos adquiridos por deficientes incapazes de dirigir, ou por seus representantes legais, devem ser isentos do pagamento de IPVA.
Ora, se a lei concede isenção do ICMS para a compra de veículos adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, ainda que sejam eles conduzidos por seus representantes legais, não se pode permitir que a isenção do IPVA se restrinja tão-somente àqueles automóveis dirigidos exclusivamente pelo deficiente, porquanto estar-se-ia conferindo um tratamento desigual a pessoas em situações essencialmente idênticas, anotou o magistrado. A decisão foi unânime.(Ap. Cív. n. 2010.059967-0)
Fonte: jurisway
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