sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

EMPRESA NÃO PODE FORÇAR TRABALHADOR A VENDER PARTE DAS FÉRIAS

Ex-empregado de seguradora provou na Justiça do Trabalho que era forçado pela empresa a vender um terço de suas férias e, com isso, conseguiu o direito a receber os valores referentes aos dez dias de todos os períodos em que não gozou o descanso remunerado.

Na última tentativa para reverter essa condenação, a empresa interpôs recurso no Tribunal Superior do Trabalho, que foi rejeitado (não conhecido) pelos ministros da Sexta Turma. Com isso, ficou mantido o julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) desfavorável à seguradora.

No processo, o trabalhador alega que, embora tenha sempre usufruído férias, elas eram concedidas em regime de abono pecuniário, ou seja, 20 dias de descanso e 10 dias de trabalho. Isso ocorreria por ato unilateral da empresa. A única exceção teria sido na época do seu casamento (2002/2003), quando, depois de exaustivo e difícil processo de negociação, conseguiu, mesmo contra a vontade do patrão, férias superiores a vinte dias.

No primeiro julgamento, a Vara do Trabalho não constatou irregularidades nas férias. No entanto, essa decisão foi revertida pelo Tribunal Regional que acatou recurso do ex-empregado e condenou a seguradora a pagar os dez dias referentes aos períodos de 2000/2001, 2001/2002 e 2003/2004.

De acordo com o TRT, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário constitui faculdade do empregado, a ser exercida mediante requerimento formulado até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143 da CLT). Assim, caberia à empresa apresentar os requerimentos com as solicitações do trabalhador. Ausente a prova de que a conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário decorreu de livre e espontânea vontade do empregado, reputo veraz a assertiva de que isto ocorreu por imposição da empresa.

Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, destacou que o caráter imperativo das férias, principalmente no que diz respeito à saúde e à segurança do trabalho, faz com que não possam ser objeto de renúncia ou transação lesiva e, até mesmo, transação prejudicial coletivamente negociada.

Fonte: jusbrasil

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