O incidente de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que afastava qualquer desconto dos valores recebidos em vínculo empregatício mantido em parte do período em que reconhecido o direito ao benefício.
O INSS argumenta que a decisão diverge do entendimento firmado pela 1ª Turma Recursal do Paraná, que fixa efeitos financeiros do benefício de auxílio-doença apenas nos períodos de incapacidade em que não há trabalho remunerado, entendendo que o auxílio-doença tem natureza substitutiva da remuneração e que a cumulação de ambos implica pagamento de remuneração indevida.
Conforme a relatora do processo, juíza federal Luísa Hickel Gamba, o exercício de atividade remunerada em período em que atestada a incapacidade não pressupõe capacidade laborativa. Ao contrário, trabalhar em estado de incapacidade prejudica a saúde do trabalhador e o próprio trabalho, influenciando negativamente sua remuneração, se fundada em produtividade, ou no seu conceito profissional, diz ela em seu voto, e completa: o autor faz jus tanto à remuneração pela atividade laborativa exercida à custa da própria incapacidade, como ao benefício por incapacidade, sendo certo, ainda, que o retorno ao trabalho somente indica a necessidade de prover a própria subsistência.
IUJEF 0016284-18.2009.404.7050/TRF
Fonte: jurisway
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