Acusado de irregularidades na contratação da Cooperativa Comunitária Mista de Porto Meira Ltda. durante sua gestão como prefeito, o deputado foi condenado em ação civil pública movida com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992). Contra a sentença que o condenou em primeira instância, ele entrou com apelação no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), mas seus advogados não apresentaram a tempo o comprovante de recolhimento das taxas exigidas por lei.
Por causa da falta de pagamento das taxas, o tribunal paranaense julgou deserta a apelação. A defesa do ex-prefeito entrou com uma série de recursos. Quando o acórdão do TJPR transitou em julgado (situação na qual não mais seria possível recorrer), os advogados ajuizaram ação rescisória – instrumento capaz de, em algumas situações, desconstituir uma decisão definitiva da Justiça.
Entre outros argumentos, o deputado defendeu a extensão, para si, da isenção de taxas existente para o autor da ação civil pública (no caso, o Ministério Público). O TJPR não acatou a tese e negou provimento à ação rescisória. O ex-prefeito ingressou, então, com recurso especial no STJ, na tentativa de reformar esse último acórdão estadual.
Designado relator do caso, o ministro Benedito Gonçalves negou seguimento ao recurso. Segundo ele, não é possível haver uma ação rescisória contra decisão que não foi de mérito. No caso, o acórdão estadual o qual o deputado pretendia cancelar com a ação rescisória nem chegara a discutir o mérito da apelação, limitando-se a reconhecer a deserção (“abandono” da causa, caracterizado pelo não pagamento das taxas).
Dobrandino Gustavo da Silva chegou a alegar que a Lei de Improbidade Administrativa não seria aplicável aos agentes políticos, como os prefeitos. O ministro observou, porém, que essa questão “não guarda nenhuma pertinência com o objeto da ação rescisória”, não tendo sido analisada também pelo tribunal paranaense.
Fonte: STJ
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