sábado, 7 de agosto de 2010

REVISÃO DE APOSENTADORIA

Na vida tudo tem um tempo e uma hora certa para se fazer as coisas, mas, quando chega o tempo e a hora, não se deve perder um segundo sequer. Para exercer direito a revisão de aposentaria ou qualquer benefício pago pelo INSS, também é assim. Cuidado com decadência e prescrição!

Vamos entender como isso funciona na prática: a lei diz que é de 10 anos todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Em outras palavras: se, a exemplo, a aposentadoria foi concedida em dezembro de 1999 e o segurado recebeu seu primeiro pagamento em 10 de janeiro de 2000 (data em que teve ciência), havendo erro no cálculo terá até 1º de fevereiro de 2010 para ingressar com o pedido de revisão. Se não fizer isso, ocorrerá “decadência”, com a qual se perderá qualquer direito.

Se o contribuinte tiver feito o pedido de revisão antes do prazo dos 10 anos no INSS, a contagem da perda do seu direito é interrompida e só recomeça na hora em que houver comunicação da Previdência.

Outra dúvida: se o pedido de revisão for feito no último dia, o cidadão receberá a diferença desses 10 anos?

Infelizmente, não. Terá direito a receber a diferença relativa aos últimos 5 anos, acrescidas de juros e correção monetária. Será recalculado o valor de seu benefício desde o início, caso haja erro.

Voltando ao exemplo anterior, só receberá de janeiro de 2005 até a data da decisão final do processo. Quanto mais tempo passar, menos o beneficiário receberá de atrasados.

Esse direito de receber apenas os 5 últimos anos chama-se “prescrição”.

Mas atenção: a regra tem exceção.

A regra da decadência dos 10 anos surgiu apenas a partir de 10/12/1997 (para alguns estudiosos, a partir de 05/02/2004), pois até então não existia lei que regulamentasse prazo para reclamar contra erros do INSS.

Assim, quem se aposentou antes da referida data, pode pedir a revisão em qualquer tempo, mas só receberá a diferença dos últimos 5 anos. Quer dizer que se alguém foi aposentado em 1978 - também a exemplo - e quiser pedir a revisão hoje, pode. Uma nova lei não pode prejudicar direito a algo que até então não existia. Se a aposentadoria foi concedida sob a égide da nova lei, terá que submeter-se a ela. Infelizmente, o INSS tem trabalhado para fazer o contrário; e, pior e tristemente, alguns juízes têm seguido a posição da Previdência Social. Tribunais superiores têm interpretado em favor do beneficiário.

Com relação à prescrição, quando se tratar de incapazes (como menores de 16 anos, por exemplo), não haverá limitação temporal para recebimento dos atrasados e nem há que se falar em decadência.

Assim, vale o ditado: “Não deixe para amanhã o que você pode fazer hoje”. Procure a ajuda de um especialista para garantir seus direitos. Como restou demonstrado, quanto mais tempo passar, mais o cidadão acaba perdendo.


Fonte: www.bachurevieira.com.br



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