Em sua apelação, Deola alegou não haver comprovação de que os danos foram causados pelas obras realizadas por ele. Entretanto, a perícia realizada apontou que, na fase inicial da construção, não foram respeitados os cuidados necessários, nem mesmo havia sido concedido o alvará pelo Município.
Ficou comprovado que somente após os problemas serem constatados a situação foi regularizada - e apenas no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura). Durante a escavação do muro de arrimo realizada na obra, a área da garagem do vizinho cedeu, bem como os muros laterais e dos fundos, além de serem constatadas fissuras na área interna da casa, junto à divisa.
Em depoimento, o perito, além de confirmar os problemas, afirmou ter orientado a família a deixar o imóvel por risco de desabamento. O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, enfatizou que, se a obra tivesse sido planejada e executada com a atenção necessária, provavelmente os danos não surgiriam.
Para ele, ficou claro não ter havido estudo prévio acerca das consequências da escavação e nivelamento do terreno inferior, nem o acompanhamento por responsável técnico. Assim sendo, hialino que a responsabilidade pelo evento danoso é do apelante, devendo ser mantida a sentença nos termos em que foi prolatada, concluiu Heil. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2006.045860-1).
Fonte: www.jurisway.org.br
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