quinta-feira, 29 de julho de 2010

MESMO SEM SER DONA DE CARRO FURTADO, VÍTIMA DEVE SER INDENIZADA

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Joaçaba que havia condenado Brooklyn Empreendimentos Imobiliários S/A ao pagamento de indenização a Gizeliana Paula Belegante Behrens, por conta de objetos furtados de seu veículo enquanto estava no estacionamento pago do shopping administrado pela empresa.

A vítima receberá R$ 1,8 mil a título de danos materiais. O fato ocorreu em abril de 2005, quando Gizeliana dirigiu-se até o local para fazer compras. No momento em que retornou, foi surpreendida com o arrombamento da porta do carro e o furto de um aparelho de CD e de sua câmera fotográfica profissional, avaliados, respectivamente, em R$ 550,00 e R$ 1,2 mil. Em seu recurso, a Brooklyn alegou a tese de ilegitimidade ativa da autora, já que o automóvel arrombado pertencia a seu marido. Também salientou que não existem provas de que o furto ocorreu nas dependências do estacionamento.

A relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Volpato, explicou que o direito de ação compete a quem tem interesse no pleito - neste caso, a vítima que sofreu os danos -, independente de o carro pertencer a terceiros.

“Embora a propriedade do veículo pertença ao esposo da autora, a posse do veículo, na ocasião do furto, encontrava-se com ela. Portanto, se no presente caso legitimado ativo é todo aquele que sofreu o dano com o arrombamento do automóvel, não há ninguém mais legitimado a requerer o ressarcimento dos prejuízos advindos do ato ilícito, do que a possuidora direta do veículo na ocasião do evento danoso, no caso, a esposa do proprietário”, anotou a magistrada.

A relatora também frisou que a empresa apelante não produziu nenhum tipo de prova capaz de sobrepujar o boletim de ocorrência, os tíquetes de estacionamento e as declarações testemunhais acostadas aos autos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2006.039824-0).

Fonte: TJ/SC

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